O desembargador Dilermando Mota, ao julgar o Mandado de Segurança, concedeu a parcial liberação de valores que foram bloqueados das contas Município de João Câmara, em razão de atraso no pagamento de precatórios – que são as dívidas contraídas pelos entes públicos com pessoas física e jurídica, com base no artigo 97 do ADCT, da Constituição Federal. O bloqueio foi realizado no dia 4 de novembro deste ano e atingiu a soma de mais de R$ 2,6 milhões, os quais foram transferidos à conta judicial específica para pagamento aos respectivos credores.
De acordo com a decisão, no entanto, o sequestro de valores não pode atingir recursos que possuem finalidades constitucionais específicas, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - Peti, Fundo Único de Saúde – FUS, bem como o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e o Programa Brasil Alfabetizado – PBA, entre outros.
O desembargador esclareceu que, apesar de a inconstitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela EC nº 62/2009 ter, de fato, sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos alegados pelo ente público, houve, por outro lado, a modulação de seus efeitos no âmbito do julgamento da Questão de Ordem na ADI nº 4.357 que, após longo debate, o STF, por maioria e nos termos do voto reajustado do Ministro Luiz Fux (Relator), concluiu pela necessidade de modular os efeitos da decisão, para dar "sobrevida" ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
“Nessa esteira, o próprio fundamento invocado para a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade se revela importante para relembrar que o Administrador Público não é munido de ampla discricionariedade, possuindo uma atuação vinculada, muitas vezes de forma estrita e sem qualquer possibilidade de opção política, como o caso dos recursos afetados por finalidades específicas, para o fim de atender direitos sociais cuja concretização não pode sofrer restrições, ainda que pelo interesse da Justiça em efetivar o controle no cumprimento de decisões judiciais, sob pena de frustrar o espectro de proteção constitucional dos cidadãos, a força normativa da Constituição e o caráter vinculante de suas prescrições”, explicou o desembargador em seu voto.
Neste entendimento, o desembargador definiu a liberação e o imediato estorno dos valores bloqueados e, eventualmente já transferidos para a conta judicial indicada na decisão administrativa, unicamente para as contas indicadas no caderno processual, por se tratarem de demandas constitucionais específicas.
A decisão ainda destacou que, apesar do ente público afirmar que não foi intimado para qualquer tentativa de adimplemento do débito ou de possível acordo para tal finalidade e, sendo certo que o procedimento administrativo que resultou na decisão é de livre acesso, o Município também deixou de trazer, aos autos, a prova necessária para a comprovação de suas alegações, sobretudo porque a própria decisão recorrida informa que houve a intimação do impetrante para adimplemento do débito.
Mandado de Segurança Com Liminar nº 2016.017563-6