Neste primeiro ano de gestão, deve a Prefeitura elaborar o plano plurianual do Município, atentando para o que segue:
a) Para um período de 4 anos (2018-2021), o PPA evidenciará, por função de governo, o programa de trabalho do atual Prefeito.
b) Esse programa se detalha até o nível das atividades, projetos e operações especiais, que contêm, para cada um dos quatro anos, metas físicas, unidades de medida, indicadores e custos financeiros.
c) Na construção do PPA, importante ouvir as áreas-fim da Prefeitura (Saúde, Educação, Transportes etc); isso, para uma eficaz previsão das novas ações de governo.
d) Se assim for, não será preciso editar, ao longo dos 4 anos, muitas leis autorizando a inclusão de novos projetos (OBS.: sem tais leis aditivas haverá afronta ao art. 16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 7º, § 2º, IV, da Lei 8.666, de 1993 e, por isso, rejeição de contratos por parte do TCE-RN);
e) Para que não ocorra descumprimento das sobreditas normas legais, hão de ser inseridos até projetos cuja execução seja menor que os 12 meses do exercício financeiro.
f) E, segundo o TCE-RN, mesmo as atividades-meio, de apoio administrativo, devem ser estar enunciadas no plano plurianual.
g) Em municípios com mais de 20 mil habitantes, o PPA deve incorporar as prioridades do Plano Diretor (art. 40, § 1º, do Estatuto da Cidade).
h) O PPA deve ser debatido com a população, nas audiências públicas aludidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 48, § 1º, I) e no Estatuto da Cidade (art. 40, § 4º, I).
ASS.: Reinaldo Bezerril