Os apontamentos exarados nas auditorias dos Tribunais de Contas, não raras vezes versam sobre a contratação de servidores sem a realização do devido concurso público, em afronta direta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Inclusive quanto a empregados públicos, vinculados à CLT, nas hipóteses admitidas para esse regime de trabalho.
No entanto, não raras vezes, os administradores públicos não observam o regramento constitucional.
A contratação, sem concurso público, acarreta uma série de problemas para a própria administração pública, junto aos órgãos de controle externo, bem com aos servidores, que uma vez investidos no cargo, sem a realização do certame, suportam prejuízos em virtude da inobservância das regras impostas pela lei. Nesse ponto, cabe lembrar, inclusive, que ato ilícito não gera direito adquirido.
A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).