Ante o exposto, com fundamento nas disposições acima citadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE, para: a) DECLARAR a inelegibilidade dos investigados MAURÍCIO CAETANO DAMACENA, HOLDERLIN SILVA DE ARAÚJO e LUIZ ARAÚJO DA COSTA, para as eleições ao qual concorreram ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito de 2016 (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea 'd'); b) para CASSAR os diplomas dos investigados MAURÍCIO CAETANO DAMACENA, HOLDERLIN SILVA DE ARAÚJO e LUIZ ARAÚJO DA COSTA, DECLARANDO NULOS TAIS DIPLOMAS, com fundamento no artigo 22, XIV, LC 64/90; c) para DECLARAR a inelegibilidade dos investigados ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO, MARIA REDIVAN RODRIGUES (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea 'd), para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (pleito de 2016); d) para DECLARAR a inelegibilidade de ARISON TARGINO, ROMEIKA DE MORAIS COSTA BATISTA e IZILÂNIA RÉGIA DA SILVA, pelo prazo de oito anos a contar da eleição de 2016 (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alíneas 'd'); e) para afastar a imputação de infringência ao artigo 41-A, da Lei 9.504/1997, atribuída aos investigados MAURÍCIO CAETANO DAMACENA E HOLDERLIN DA SILVA ARAÚJO.
Registre-se que, há atos praticados pelos investigados, que configuram ato de improbidade administativa, de modo que determino a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins legais (artigo 22, XIV, LC 64/1990).
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, independentemente da apresentação de recurso, para os fins do artigo 15, da LC 64/1990, comunique-se, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
João Câmara (RN), 21 de agosto de 2017