terça-feira, 17 de outubro de 2017

Procuradores de Carreira de João Câmara conseguem condenação da empresa Consel, por irregularidades na construção da creche do CEAC, construída na gestão do ex-prefeito Vavá.

A pergunta que não quer calar: 
Quem são os proprietários desta empresa?
Será que são de João Câmara?




Imagens de 2015 feitas por Evanuel Ataliba (Agendão.com)
      Autos n.º 0101281-87.2016.8.20.0104 
Ação Procedimento Ordinário/PROC 
Autor Município de João Câmara/RN 

SENTENÇA 1.

0 RELATÓRIO O Município de João Câmara ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de Consel – Construções e Serviços Ltda ME, no escopo de obter provimento jurisdicional suficiente a determinar a regularização da obra de construção da creche proinfância do Município de João Câmara. 

A parte autora afirma que a empresa foi contratada para realizar a obra de construção da creche proinfância do Município de João Câmara, contudo, após vistoria de técnico do FNDE, foram encontradas diversas irregularidades no serviço, requerendo, assim, o reparo das falhas encontradas, uma vez que comprometem as atividades da creche. 

Ressalta que as irregularidades estão listadas na aba "restrições e inconformidades", e comprometem a execução das atividades da Creche. 

Deduz que o FNDE aguarda retorno no sentido da regularização da obra, sendo responsabilidade da empresa contratada o reparo das falhas técnicas apontadas. Foram juntados documentos. 

Decisão às fls. 27/30 determinando que a CONSEL - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA regularize todas as falhas descritas no relatório de fls. 20/25, no prazo de 90 (noventa) dias. Citado, o réu não apresentou contestação. Termo de audiência de conciliação às fls. 38, em que a parte autora afirma que a requerida não realizou os reparos e requereu o julgamento antecipado, em face da revelia. É o Relatório. 

Passo a decidir. 2.0 

FUNDAMENTAÇÃO Decreto revelia da parte ré e com fulcro nos arts. 344 e 345 do CPC, entendo possível o julgamento antecipado do feito. 

Cuida-se de pedido autoral de regularização da obra de construção da creche proinfância do Município de João Câmara, uma vez que foram encontradas diversas irregularidades no serviço após vistoria do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Observa-se que o requerente anexou o contrato de execução de serviço entabulado com a empresa demandada, tendo como objeto a execução da obra mencionada na exordial, bem como relatório da vistoria realizada pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o qual detectou diversas irregularidades na obra, bem como solicitou, no prazo de 30 dias, a regularização destas, sob pena de suspensão do repasse até a resolução do problema.

Consoante relatório de vistoria apresentado às fls. 44/49, são diversas as restrições e inconformidades da obra, que comprometem a sua boa execução e a plena realização do objeto pactuado.

Além do mais, o relatório apresentado concluiu que as deficiências apontadas devem ser sanadas, salientando que "o não atendimento das providências solicitadas para cada uma das restrições e inconformidades apontadas causará a suspensão do repasse de recursos até a sua resolução." 

Destaque-se, também, que o demandante tentou solucionar as irregularidades extrajudicialmente, conforme notificação enviada ao requerido (fls. 17/18), contudo, não houve retorno quanto à solução dos problemas mencionados.

Não há o que se discutir, haja vista que as irregularidades resultantes da má execução da obra comprometem a plena realização do objeto pactuado, atingindo não somente o ente público, mas o próprio cidadão, porquanto dificulta e coloca em risco a prestação de um serviço público essencial, atingindo diretamente toda a população. 

De análise dos fatos coadunados com o conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que os vícios de construção existem de fato e foram resultados de negligência na execução da obra cuja adequação é de responsabilidade do construtor-réu. 

Sobre o tema, o Código Civil de 2002, de fato, estabelece que o construtor responderá pela solidez e segurança do trabalho, conforme dispõe artigo 618, in verbis: 

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Resta indubitável, assim, a incidência da responsabilidade do réu quanto à execução da obra, consoante contratado. 

Demonstrada a responsabilidade do réu, converto a tutela antecipada em tutela definitiva. 

3.0 DISPOSITIVO

 Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar que a CONSEL - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA regularize todas as falhas descritas no relatório de fls. 20/25. Ressalte-se que a execução da multa poderá ser requerida no momento processual adequado.

 Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC. 

Publique-se. 
Registre-se no SAJ. 
Intime-se. 
João Câmara-RN, 25 de julho de 2017.
 Gustavo Henrique Silveira Silva
 Juiz de Direito


A prefeitura de João Câmara inaugurou na quarta-feira (28-01-2015), o Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Professora Fanquinha, localizado no bairro do Ceac. 


O Centro Municipal de Educação infantil(creche modelo) atenderá a 120 crianças de zero a três e foi construído no bairro do Ceac um dos bairros mais necessitados da cidade, que passou a contar com uma escola de tempo integral, a primeira no município de João Câmara.

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