A pergunta que não quer calar:
Quem são os proprietários desta empresa?
Será que são de João Câmara?
Autos n.º 0101281-87.2016.8.20.0104
Ação Procedimento Ordinário/PROC
Autor Município de João Câmara/RN
SENTENÇA 1.
0 RELATÓRIO O Município de João Câmara ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de Consel – Construções e Serviços Ltda ME, no escopo de obter provimento jurisdicional suficiente a determinar a regularização da obra de construção da creche proinfância do Município de João Câmara.
A parte autora afirma que a empresa foi contratada para realizar a obra de construção da creche proinfância do Município de João Câmara, contudo, após vistoria de técnico do FNDE, foram encontradas diversas irregularidades no serviço, requerendo, assim, o reparo das falhas encontradas, uma vez que comprometem as atividades da creche.
Ressalta que as irregularidades estão listadas na aba "restrições e inconformidades", e comprometem a execução das atividades da Creche.
Deduz que o FNDE aguarda retorno no sentido da regularização da obra, sendo responsabilidade da empresa contratada o reparo das falhas técnicas apontadas. Foram juntados documentos.
Decisão às fls. 27/30 determinando que a CONSEL - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA regularize todas as falhas descritas no relatório de fls. 20/25, no prazo de 90 (noventa) dias. Citado, o réu não apresentou contestação. Termo de audiência de conciliação às fls. 38, em que a parte autora afirma que a requerida não realizou os reparos e requereu o julgamento antecipado, em face da revelia. É o Relatório.
Passo a decidir. 2.0
FUNDAMENTAÇÃO Decreto revelia da parte ré e com fulcro nos arts. 344 e 345 do CPC, entendo possível o julgamento antecipado do feito.
Cuida-se de pedido autoral de regularização da obra de construção da creche proinfância do Município de João Câmara, uma vez que foram encontradas diversas irregularidades no serviço após vistoria do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Observa-se que o requerente anexou o contrato de execução de serviço entabulado com a empresa demandada, tendo como objeto a execução da obra mencionada na exordial, bem como relatório da vistoria realizada pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o qual detectou diversas irregularidades na obra, bem como solicitou, no prazo de 30 dias, a regularização destas, sob pena de suspensão do repasse até a resolução do problema.
Consoante relatório de vistoria apresentado às fls. 44/49, são diversas as restrições e inconformidades da obra, que comprometem a sua boa execução e a plena realização do objeto pactuado.
Além do mais, o relatório apresentado concluiu que as deficiências apontadas devem ser sanadas, salientando que "o não atendimento das providências solicitadas para cada uma das restrições e inconformidades apontadas causará a suspensão do repasse de recursos até a sua resolução."
Destaque-se, também, que o demandante tentou solucionar as irregularidades extrajudicialmente, conforme notificação enviada ao requerido (fls. 17/18), contudo, não houve retorno quanto à solução dos problemas mencionados.
Não há o que se discutir, haja vista que as irregularidades resultantes da má execução da obra comprometem a plena realização do objeto pactuado, atingindo não somente o ente público, mas o próprio cidadão, porquanto dificulta e coloca em risco a prestação de um serviço público essencial, atingindo diretamente toda a população.
De análise dos fatos coadunados com o conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que os vícios de construção existem de fato e foram resultados de negligência na execução da obra cuja adequação é de responsabilidade do construtor-réu.
Sobre o tema, o Código Civil de 2002, de fato, estabelece que o construtor responderá pela solidez e segurança do trabalho, conforme dispõe artigo 618, in verbis:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Resta indubitável, assim, a incidência da responsabilidade do réu quanto à execução da obra, consoante contratado.
Demonstrada a responsabilidade do réu, converto a tutela antecipada em tutela definitiva.
3.0 DISPOSITIVO
Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar que a CONSEL - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA regularize todas as falhas descritas no relatório de fls. 20/25. Ressalte-se que a execução da multa poderá ser requerida no momento processual adequado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se no SAJ.
Intime-se.
João Câmara-RN, 25 de julho de 2017.
Gustavo Henrique Silveira Silva
Juiz de Direito
A prefeitura de João Câmara inaugurou na quarta-feira (28-01-2015), o Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Professora Fanquinha, localizado no bairro do Ceac.
O Centro Municipal de Educação infantil(creche modelo) atenderá a 120 crianças de zero a três e foi construído no bairro do Ceac um dos bairros mais necessitados da cidade, que passou a contar com uma escola de tempo integral, a primeira no município de João Câmara.