Com a promessa de sanear as contas públicas, no último dia 08 de janeiro o governo do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa um pacote com dezoito mensagens contendo desde Projetos de Lei até Propostas de Emendas à Constituição.
Não fosse o veto de um dos líderes ao pedido de dispensa de tramitação – exceto as PECs que exigem dois turnos -, todo o pacote teria sido aprovado em plenário num único dia, e sem passar pela análise de nenhuma das Comissão da Casa, muito mesmo por debates entre os parlamentares e perante a sociedade.
Desse modo, nossos respeitáveis deputados teriam referendado normas às cegas e já teriam cometido o erro grosseiro e primário de aprovar norma tendente a suprimir direito e garantia assegurada na Constituição da República e regra fixada em Lei Federal que estabelece normas gerais sobre previdência social.
Esse é o caso da Mensagem nº 183 que inclui Projeto de Lei tendente a revogar o art. 90, da Lei Complementar nº 308/2005, que teria como consequência a supressão do direito à paridade para os servidores aposentados e às pensões obtidas antes de 31/12/2003.
Com efeito, a pretensão de excluir o supracitado art. 90 do mundo jurídico é absolutamente incompatível com a regra dos arts. 3º e 7º, da EC nº 41/2003, os quais garantem a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores já aposentados e os que preenchiam os requisitos para se aposentar naquele momento, bem como para as pensões concedidas em face dos óbitos ocorridos até a entrada em vigor desse Emenda.
Também pretende esse mesmo projeto desvincular o índice de reajuste das pensões concedidas no Estado ao índice previsto para o Regime Geral de Previdência Social a partir da revogação do § 4º do art. 57, da LC 308/2005.
Ora, a competência de legislar sobre previdência social é concorrente. Logo, tanto a União quanto os Estados podem regular a matéria. Porém, o § 1º, do art. 24 da Constituição informa que, nessa hipótese, a União terá a competência para estabelecer normas gerais que devem ser seguidas pelos demais entes.
Acerca disso, a União editou a Lei Federal nº 10.887/2004, na qual prevê em seu art. 15 que as aposentadorias e pensões, não cobertas pela regra da paridade, serão reajustadas “na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social”.
Vê-se, portanto, a partir de apenas dois exemplos que o Poder Executivo, ou não conferiu adequadamente se as mensagens encaminhadas eram compatíveis com a Constituição da República, ou, deliberadamente, pretende de fato revogar direitos fundamentais, exigindo, assim e como sempre, que o servidor se socorra no Judiciário.
Rivaldo José Menino Penha
Auditor Fiscal do Estado e Especialista em Direito Público
Auditor Fiscal do Estado e Especialista em Direito Público