A vereadora Irani Antunes do (PP), mais uma vez preocupada com a saúde do nosso povo, apresenta projeto de lei denominado "MARÇO LILÁS" que trata da prevenção do câncer do color de Útero.
O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será um laço na cor lilás
A lei já foi sancionada pelo prefeito Maurício depois de aprovada pela Câmara, doravante vamos divulgar as ações que será realizada pela secretaria de saúde frente ao projeto de lei aprovado.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA/RN, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art.
1º. Fica instituída na Cidade de João Câmara a campanha de
prevenção do câncer de colo do útero denominada de Março Lilás a ser comemorada
anualmente durante o mês de março, com o objetivo de sensibilizar a população
quanto à importância da prevenção do câncer de colo do útero.
Parágrafo único. O símbolo da campanha
aludida no caput deste artigo será um laço na cor lilás.
Art.
2º. Durante o mês de campanha o objetivo
será divulgar os direitos assegurados pela Lei Federal nº 11.664, de 29 de
abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a
prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino
e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; mediante organização e
participação voluntária de médicos, profissionais da saúde e população interessada,
incentivando-se a instalação de iluminação cor de lilás na parte externa dos
prédios públicos, dentre outros de relevante importância e grande fluxo de
pessoas.
Art. 3º. Durante a campanha serão
intensificados os trabalhos de atenção primária para prevenção e detecção
precoce da doença e garantida imediata encaminhamento para atendimento secundário,
quando for o caso, buscando o engajamento de todos os órgãos e entidades que
atuam na área.
Art. 4º. De acordo com a
presente lei, a campanha contará no mínimo, com as seguintes atividades:
a) Campanha institucional, nos meios de
comunicação, com mensagens sobre a doença citadas na presente lei e suas formas
de prevenção;
b) Exames preventivos gratuitos,
por meio de parcerias com as secretaria municipal de saúde e empresas locais;
c) Atendimento, palestras e outras promoções
voltadas para a conscientização da população e divulgação de dados sobre a
redução dos índices de mortalidade vinculada à doença;
d)
No resto do ano, campanhas publicitárias sobre a prevenção das doenças
relacionadas na presente Lei.
Art.
5º. O mês a ser comemorado anualmente
passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de João Câmara.
Art. 6º. As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data
da sua publicação.
Sala
das Sessões “Severino Honorato”, da Câmara Municipal de João Câmara, aos 19
dias de fevereiro de 2018.
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IRANI ANTUNES / PP
Vereadora
Proponente