quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

TRE-RN - DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO Inclui na pauta de julgamento do dia 13/03/2018, Recurso Eleitoral de João Câmara, Chapa Maurício e Holderlin.




TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO


Recurso Eleitoral nº 698-53.2016.6.20.0010 (Classe 30)
Procedência: João Câmara/RN (10ª Zona Eleitoral - João Câmara) 
Assunto: Recurso Eleitoral - Direito Eleitoral - Eleições -  Cargos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Cargo - Vereador - Eleições - Eleição Majoritária - Eleições - Eleição Proporcional -  Transgressões Eleitorais - Abuso - Abuso - De Poder Econômico - Abuso - De Poder Político/Autoridade - Abuso -Ação de Investigação Judicial Eleitoral 
Recorrente: Arison Fabiano Rodrigues Targino
Advogados: Alexandre Magno Alves de Souza e Outros
Recorrente: Maria Redivan Rodrigues 
Advogados: Alexandre Magno Alves de Souza e Outros
Recorrente: Ariosvaldo Targino de Araújo
Advogados: Alexandre Magno Alves de Souza e Outros
Recorrente: Maurício Caetano Damacena 
Advogados: José Alexandre Sobrinho e Outros
Recorrente: Hoderlin Silva de Araújo
Advogados: José Alexandre Sobrinho e Outros
Recorrente: Romeika de Morais Costa Batista
Advogado: Thalles Rommero Silva de Medeiros
Recorrente: Izilânia Régia da Silva
Advogado: Thalles Rommero Silva de Medeiros
Recorrente: Luiz Araújo da Costa
Advogados: Abraão Luiz Filgueira Lopes e Outros
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Relator: Des. Ibanez Monteiro

DESPACHO

Inclua-se o feito na pauta de julgamento do dia 13/03/2018. 
Extraiam-se cópias digitalizadas, para distribuição aos demais membros da Corte, das seguintes peças: 
(a) capa; 
(b) petição inicial de fl. 02/45; 
(c) documentos de fl. 65/67 , 78/82 e 92; 
(d) mídias de fl. 135 e fl. 189;
(e) documentos de fl. 191 e 194; 
(f) mídia de fl. 484; 
(g) auto de busca e apreensão de fl. 495/498;
(h) documentos de fl. 503/564; 
(i) contestações de: Maria Redivan Rodrigues (fl. 575/580); Maurício Caetano Damacena e Hoderlin Silva de Araújo (fl. 582/638); Luiz Araúo da Costa (fl. 1.060/1.073); Romeika de Morais Costa Batista e Izilânia Régia da Silva (fl. 1.087/1.097); e Ariosvaldo Targino Araújo (fl.1.104/1.136); 
(j) termo de audiência de fl. 1.281/1.291 e respectiva mídia de fl. 1.292;
(k) ofício nº 072/2017 - 10ª ZERN de fl. 1.299/1.301 e documentos de fl. 1.302/1.317; 
(l) termo de audiência de fl. 1.326/1.334 e respectiva mídia de fl. 1.335;
(m) termo de audiência de fl. 1.354/1.356 e respectiva mídia de fl. 1.357; 
(n) sentença de fl. 1.506/1.547 e embargos de fl. 1.548/1.563; 
(o) recursos eleitorais de: Arison Fabiano Rodrigues Targino (fl. 1.564/1.567); Maria Redivan Rodrigues (fl. 1.568/1.575); Arisovaldo Targino de Araújo (fl. 1.576/1.584); 
(p) decisão dos embargos de fl. 1.588/1.589; 
(q) recursos eleitorais de: Maurício Caetano Damascena e Hoderlin Silva de Araújo (fl. 1.592/1.646); Romeika de Morais Costa Batista e Izilânia Régia da Silva (fl. 1.648/1.654) e Luiz Araújo da Costa (fl. 1.664/1.678);
(r) contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fl. 1.658/1.661 e fl. 1.722/1.725);
(s) petição de Ailton Gomes (fl. 1.681/1.690) e decisão de fl. 1.727/1.730; 
(t) parecer da Procuradoria Regional Eleitoral de fl. 1.739/1.786; 
(u) recurso de Ailton Gomes (fl. 1.797/1.801); despacho da MM. Juíza da 10ª Zona Eleitoral (fl. 1.803/1.804); e parecer da Procuradoria Regional Eleitoral de fl. 1.811/1.812; 
Intime-se, ainda, da referida pauta, pelo Dje - Diário de Justiça eletrônico deste Regional, o(s) advogado (s) constituído(s) por Ailton Gomes , o qual não integra este feito, mas que também interpôs recurso em face de decisão do Juízo da 10ª Zona Eleitoral. 

Natal, 28 de fevereiro de 2018.


Des. Ibanez Monteiro
Relator

VIZOOM JOÃO CÂMARA

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