sábado, 24 de fevereiro de 2018

TSE - Ministro Luis Fux Rejeita Recurso Interposto pela Vereadora Kelly Cristine, a decisão foi monocrática em 3ª instancia.


OBS do Blog do Jasão:

o que é recurso interposto? É a apelação do direito processual civil brasileiro, contra a sentença proferida por juiz de primeiro grau que encerra processo com ou sem resolução de mérito.

O que é uma Decisão monocrática? consiste em decisão proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou tribunal. Contrapõe-se às decisões colegiadas, típicas de casos em que o pedido jurisdicional esteja em fase de recurso.

Na primeira instância a prestação de contas da campanha da vereadora Kelly foram aprovadas com ressalva.

No ultimo dia 27 de novembro de 2017, o TRE julgou em 2ª  instância o processo de nº 624-96.2016.6.20.0010 - Classe 30a, onde foi apreciado a prestação de contas da campanha da vereadora de João Câmara, Kelly Cristine onde as mesmas foram DESAPROVADAS.

A princípio  a vereadora está inelegível, acredito que a mesma PERMANECE exercendo seu mandato como vereadora.

Após esta decisão do (TSE),Tribunal Superior Eleitoral , que rejeitou o pedido da vereadora de anular a decisão do  (TRE), tribunal regional eleitoral do RN, a vereadora Kelly Cristine está inelegível e não poderá se candidatar nas próximas eleições municipais, pois não poderá emitir a CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.


Vale lembrar que a decisão foi em 3ª instancia, mas  ainda cabe recurso, a  vereadora pode apelar para o Pleno Tribunal questionado a decisão.

Despacho

Decisão Monocrática em 01/02/2018 - RESPE Nº 62496 Ministro LUIZ FUX Publicado em 22/02/2018 no Diário de justiça eletrônico, página 78-79

DECISÃO

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO.

Cuida-se de recurso especial interposto por Kelly Cristine da Silva Andrade em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral contra sentença que aprovou suas contas de campanha. Eis a ementa (fls. 102):

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - VEREADOR - ELEIÇÕES 2016 - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS - IRRESIGNAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DE DESPESAS - OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS - PROVIMENTO DO RECURSO. 

A utilização de veículo sem o correspondente registro de gasto com combustível revela indícios de omissão de gastos eleitorais, o que, em consequência, justifica a desaprovação das contas do candidato. Ademais, ainda que no termo de cessão do mencionado veículo houvesse cláusula no sentido de que a doação abarcaria o fornecimento de combustível, tal doação seria ilegal, uma vez que o produto combustível não integra a atividade econômica do doador, conforme exigência contida no art. 19 da Resolução n.° 23.463/2015-TSE. 

Outrossim, a recorrida declarou gasto com a produção de jingle, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem que tenha havido, contudo, informação na sua prestação de contas de gastos com propaganda, seja ela no rádio, na televisão ou mesmo através de `carros de som¿. 

Portanto, novamente se está diante de provável omissão de gastos, uma vez que inconcebível que o candidato contrate a produção de um jingle e não o utilize, depois, durante a sua campanha eleitoral, para fins de propaganda. Persistentes máculas na movimentação contábil em apreço, consistentes nos indícios de omissão de gastos com combustível e propaganda eleitoral, que, tomadas em seu conjunto, afetam a higidez das contas da candidata, merece acolhida a pretensão recursal. 

Provimento do recurso" .

Nas razões do apelo especial, pleiteou-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 112).

Em juízo de admissibilidade, o presidente do TRE/RN admitiu seguimento ao recurso especial (fls. 134-135).

Os autos vieram-me conclusos, sem a emissão do parecer ministerial, para o exame do referido pedido, nos termos da certidão de fls. 155. 

É o relatório necessário. Decido.

Destaco que a Recorrente não se desincumbiu de demonstrar, especificadamente, quando do pedido de efeito suspensivo, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação.

Ausentes os requisitos autorizadores do provimento vindicado, indefiro o pleito.

Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.

Publique-se. 

Intime-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRO LUIZ FUX


Relator

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