O Ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral, acaba de conceder medida liminar em favor do prefeito Marconi Barreto e da sua vice-prefeita, Zélia Santos.
Pouco mais de 3 horas após a posse como interino, o vereador Ronaldo Venâncio recebe a notícia de que não terá tempo de esquentar o trono do Palácio dos Antunes.
Em sua decisão, o Ministro Admar Gonzaga determina a recondução de Marconi Barreto e Zélia Santos aos seus respectivos cargos de prefeito e de vice-prefeita.
"Por essas razões, defiro o pedido de liminar em mandado de segurança formalizado por Marconi Antônio Praxedes Barreto e Zélia Pereira dos Santos, a fim de suspender os efeitos do acórdão proferido no Recurso Eleitoral 0000001-10.2017.6.20.0006, determinando a sua manutenção nos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN, ou a respectiva recondução, caso já tenham sido afastados, até a eventual publicação do aresto proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte em sede de primeiros embargos de declaração.
Pouco mais de 3 horas após a posse como interino, o vereador Ronaldo Venâncio recebe a notícia de que não terá tempo de esquentar o trono do Palácio dos Antunes.
Em sua decisão, o Ministro Admar Gonzaga determina a recondução de Marconi Barreto e Zélia Santos aos seus respectivos cargos de prefeito e de vice-prefeita.
"Por essas razões, defiro o pedido de liminar em mandado de segurança formalizado por Marconi Antônio Praxedes Barreto e Zélia Pereira dos Santos, a fim de suspender os efeitos do acórdão proferido no Recurso Eleitoral 0000001-10.2017.6.20.0006, determinando a sua manutenção nos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN, ou a respectiva recondução, caso já tenham sido afastados, até a eventual publicação do aresto proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte em sede de primeiros embargos de declaração.
Solicitem-se informações ao órgão apontado como coator, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7o, I, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Cite-se o Ministério Público Eleitoral.
Oferecidas as manifestações ou escoados os respectivos prazos, certifique-se eventual julgamento e publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração opostos na origem e, após, enviem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Ministro Admar Gonzaga
Relator"
Leia a íntegra da decisão clicando [AQUI].
via blog do Gordo