Uma consumidora será indenizada com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, mais juros e atualização monetária, após ter consumido em queijo cuja data de validade estava vencida e mesmo assim foi posto à comercialização pelo Rebouças Supermercados. O estabelecimento deverá também pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 11,98. A sentença é do juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró.
A autora moveu a ação judicial contra o Rebouças Supermercados alegando que, em 19 de julho de 2016, adquiriu junto ao estabelecimento alguns produtos alimentícios, entre eles um queijo da marca Regina e pães, conforme cupom fiscal que foi anexado aos autos.
Narrou que, após ingerir os alimentos, passou a apresentar quadro de vômito e fortes dores abdominais, momento em que verificou que o queijo estava com a data de validade vencida desde o dia anterior, bem como notou a existência de uma substância esbranquiçada sobre o produto.
Afirmou que seu quadro de saúde se agravou e, no dia seguinte, dirigiu-se ao Hospital Wilson Rosado, tendo sido hospitalizada após diagnóstico de infecção intestinal. Afirmou que submeteu-se a tratamento para a infecção e em virtude disto, perdeu três dias de trabalho.
Já o supermercado defendeu a ausência de prova capaz de comprovar que os danos sofridos pela autora foram oriundos do consumo dos produtos adquiridos no seu estabelecimento, uma vez que não existe nos autos laudo médico especificando que a autora tenha sido acometida por uma infecção intestinal, como também qualquer documento comprobatório de que os produtos adquiridos no Supermercado Rebouças estivessem estragados. Afirmou que não existe dano a ser indenizado, por este motivo requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Decisão
Quando julgou a demanda, o magistrado Manoel Padre Neto considerou que as provas existentes nos autos autorizam o acolhimento da pretensão da autora. Para ele, o produto adquirido pela consumidora, ou seja, queijo do reino da marca Regina, incontestavelmente, embalado e colocado no comércio pela empresa ré, encontrava-se com a data de validade vencida, conforme documento levado aos autos.
“Comprovado está que a demandante comprou o mencionado produto em 19 de julho de 2017, estando com data de vencimento 18 de julho de 2017. Portanto, entendo que a alegação da parte autora encontra eco na prova existente nos autos, independente do produto está ou não estragado, de ter ou não causado enfermidade na autora. O que importa é que a mercadoria com prazo de validade vencido - portanto, imprópria para o consumo - estava à venda no estabelecimento comercial da promovida, e foi adquirida pela autora”, decidiu.
O juiz Manoel Padre Neto ressaltou que o supermercado deixou de observar, respeitar e cumprir todas disposições legais relacionadas à matéria, no tocante ao controle de qualidade do seu produto, devendo, por isso, responder pelos danos causados à consumidora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a colocou em situação de risco.
“No caso em exame, o demandado violou direito da consumidora. O direito de consumir um produto seguro, confiável, higiênico, próprio e adequado ao consumo humano, em consonância com as normas de vigilância sanitária. Ademais, a promovente após o consumo do queijo com data de validade vencida, apresentou quadro de infecção intestinal, o que nos leva a crer que foi causado pelo produto inapropriado colocado no mercado de consumo pelo promovido”, concluiu o magistrado.
(Processo nº 0820274-69.2016.8.20.5106 - PJe)