quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Morte não extingue dívida adquirida por crédito consignado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a morte da pessoa que contratou o crédito consignado, ou com desconto em folha, não extingue a dívida por ela contraída.  A negativa foi dada em recurso especial, que buscava o reconhecimento da extinção da dívida, pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato.
Para o autor, a Lei 1.046 de 1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não teria sido revogada pela Lei 10.820 de 2003, já que esta não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação anterior.
Mas, a relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, mesmo sem a certeza da condição da consignante, se era estatutária ou celetista, é possível concluir que o artigo 16 da Lei 1.046, não está mais em vigor.
Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha. A dívida deve ser quitada pelo espólio ou, caso a partilha já tenha sido realizada, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.

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