O Tribunal Pleno, reunido em sessão plenária realizada em 14 de novembro, declarou inconstitucional dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 574/2017, do Município de Assu, sancionada pelo prefeito Gustavo Soares que traziam previsão genérica de hipótese de contratação temporária para provimento de cargos da administração municipal, sem a especificação da atribuição dos cargos.
Para os desembargadores que compõem o Pleno, tais cargos possuem atribuições permanentes da administração pública e, por isso, haveria a necessidade de observância da regra geral da realização de concurso público, assim como ocorreu vício de inconstitucionalidade, que ficou devidamente evidenciado. A decisão foi unânime quanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII, Arts. 3º e 11 da Lei Ordinária nº 574/2017.
A Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar Municipal nº. 574/2017, do Município de Assú, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, em afronta a Constituição Estadual.
Segundo a PJE, a lei em questão transgride o disposto no Art. 26, incisos II e IX, na medida em que apenas se permite a contratação temporária, como exceção ao princípio do concurso público, desde que seja ela realizada por tempo determinado, com o desiderato de atender a uma necessidade temporária, a qual há de caracterizar-se como sendo de excepcional interesse público.
Argumentou que é vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Defendeu que o próprio STF reconheceu que a lei não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público, sempre especificando a contingência fática que caracteriza a situação de emergência.