sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Justiça determina indisponibilidade de bens de Rosalba



A Justiça potiguar decretou a indisponibilidade de bens, de forma solidária, da ex-governadora e atual prefeita de Mossoró Rosalba Ciarlini (PP), do ex-secretário estadual de Saúde Domício Arruda, da Associação Marca e de outras 23 pessoas físicas ou jurídicas.
Segundo o Ministério Público, Rosalba e demais investigados são responsáveis por desvios de dinheiro público no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, mediante a realização de termo de parceria com a Associação Marca para administração do Hospital da Mulher Parteira Maria Correia.
A indisponibilidade inclui bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações aquáticas e ativos financeiros, até o montante de R$ 11.827.563,84, valor apontado pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), conforme a Diretoria de Controle Externo da Corte de Contas.
O pedido foi feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e acatado pelo juiz juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo Tribunal de Justiça do RN.
Para o MP, a indisponibilidade é necessária como garantia pela perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de Rosalba e dos outros investigados. Além disso, o órgão entende que a determinação assegura o pagamento das multas que possam ser eventualmente colocadas como sanção pela prática do ato ímprobo, bem como o ressarcimento dos danos suportados pelo erário.
Por outro lado, o Juízo da 1ª Instância negou o pedido de indisponibilidade, por entender que há ausência de demonstração de atos de dilapidação ou na sua iminência, bem como na impossibilidade de identificar com clareza o valor a ser ressarcido, eventualmente, em caso de procedência do pedido.
Decisão
Em sua decisão, o juiz convocado Eduardo Pinheiro considera que “a indisponibilidade, na verdade, representa a garantia de futura recomposição do patrimônio público, violado pela conduta do agente ímprobo. Sua concessão está condicionada à demonstração de indícios de responsabilidade da prática de ato de improbidade, visto que o perigo em esperar pelo julgamento final,  em mencionados casos, é presumido”.
O magistrado faz referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para entender que a decretação da indisponibilidade não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.
Eduardo Pinheiro destaca que a decisão de 1ª Grau reconheceu a presença de indícios da prática de atos de improbidade e que as condutas de cada agente que importaram, em tese, na prática de atos ímprobos, estão fortemente presentes  na petição do Ministério Público.
“No caso em análise,  presumido o dano ao erário   e  reconhecidos  os indícios da prática de ato de improbidade desde a decisão proferida na primeira instância, a decretação da indisponibilidade de bens é medida que ultrapassa os limites da recomendação  ou mera precaução, impõe-se, e assim deve permanecer  até o fim da instrução  do processo, de modo a assegurar o ressarcimento ao erário por qualquer um dos Agravados, limitando-se a medida constritiva ao valor inicialmente apontado nos autos”, decidiu o juiz convocado pelo TJRN.
(Agravo de Instrumento nº 0807066-39.2018.8.20.0000)

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