O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu um pedido realizado pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do RN (Adepol) para que a Justiça estadual determinasse o bloqueio de contas do Estado do Rio Grande do Norte para pagar o 13º salário dos Delegados Aposentados referente ao ano de 2017. Para o magistrado, a responsabilidade deste tipo de pagamento é do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
A Associação informou nos autos que o Banco do Brasil não cumpriu adequadamente a determinação judicial referente ao de bloqueio de recursos públicos, veiculado em decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, tendo em vista que a medida deveria ter sido operacionalizada na conta única do Estado do Rio Grande do Norte.
Alegou, ainda, que, embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha pago o 13º salário em atraso, em relação ao ano de 2017, de todos os delegados em atividade, não realizou o pagamento da parcela do décimo terceiro salário em relação aos servidores inativos, motivo pelo qual ainda persistiria a necessidade de bloqueio de recursos públicos no montante de R$ 604.476,93.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a gestão dos proventos dos servidores inativos do Estado do RN, incluindo os delegados da polícia civil aposentados, compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, na qualidade de autarquia responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Rio Grande do Norte. Esse entendimento se baseia no que disciplinam os arts. 94 e 95, da LCE nº 308/2005.
Para o juiz, ficou evidente nos autos que o Instituto, na condição de entidade administrativa dotada de personalidade jurídica própria, detém autonomia funcional e financeira para responder pelas parcelas componentes aos proventos dos servidores inativos, inclusive ao que se refere ao décimo terceiro salário respectivo.
“Diante desse cenário, não vislumbro a viabilidade em determinar o bloqueio de recursos públicos do Estado do Rio Grande do Norte para fins de pagamento de parcela remuneratória de servidores inativos, cuja responsabilidade deve recair, senão, sobre o IPERN, sob pena de se chancelar uma transferência indevida de responsabilidades ao ente público estadual, imputando-lhe um excessivo e inapropriado ônus financeiro”, comentou.
E finalizou: “Sob essa perspectiva, ponderando que o Estado do Rio Grande do Norte já corporificou o adimplemento relativo ao décimo terceiro salário correspondente ao ano de 2017, de todos os Delegados de Polícia em atividade, considero que não subsiste a necessidade de realização de bloqueio de recursos públicos, motivo pelo qual indefiro o requerimento formulado (ID 37875048)”, conclui o magistrado.