O Pleno do TJRN concedeu medida cautelar, movida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tenente Laurentino Cruz, para sustar os efeitos das leis 333/17 e 334/17 do Município, as quais foram promulgadas ou “aprovadas” sem a consulta ao Legislativo. O julgamento se relaciona à medida cautelar, a qual teve como relator o desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado à unanimidade de votos pelo colegiado.
A Lei 333/17, por exemplo, segundo a decisão, ao instituir o setor de licitações no município em desacordo com o ordenamento constitucional, traz à tona o risco de nulidades nos certames, redundando, ao menos em tese de acordo com a relatoria, em “grave prejuízo” para as aquisições de bens e serviços. O dispositivo contraria, segundo o voto, ao artigo 46 da Constituição Estadual.
A decisão destacou também, dentre outros pontos, que, a partir da Constituição Federal de 1988, em obediência ao princípio da separação dos Poderes, não mais se admite a aprovação tácita de projetos de lei, com supressão das prerrogativas do Poder Legislativo e, na demanda apreciada, há um “aparente o vício formal” das Leis 333/17 e 334/2017, já que foram sancionadas pela Prefeita Municipal sem a deliberação do legislativo (decurso de prazo), portanto, em ofensa aos princípios regentes do processo legislativo.
O julgamento também apontou que o momento jurídico atual consiste em que não há mais aprovação de projetos de lei por decurso de prazo. Terão que ser votados, no prazo ou fora do prazo, sendo aprovados ou rejeitados, com as mesmas disposições já definidas constitucionalmente.
A votação unânime do TJRN também considerou que as aprovações contrárias à Carta Magna, eram “nocivas” ao processo legislativo democrático, uma vez que os "engavetamentos" prejudicavam e retardavam a tramitação de projetos.
“Ante o exposto, em consonância com a PGJ, concedo a cautelar, para suspender a eficácia das Lei 333 e 334/17”, define o relator.
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2017.007065-2