quarta-feira, 29 de maio de 2019

Câmara Municipal aprova e o Prefeito de João Câmara Sanciona, Lei que beneficia os agentes comunitários de saúde do município



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA GABINETE DO PREFEITO 

LEI MUNICIPAL Nº 647/2019-GP “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VERBA
INDENIZATÓRIA, DESTINADA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÃMARA-RN, PARA AQUISIÇÃO DE BLOQUEADORES SOLAR CORPORAL E LABIAL”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA/RN, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a verba de natureza indenizatória, denominada Auxílio Bloqueador, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), destinado exclusivamente aos Agentes Comunitários de Saúde-ACS e Agentes de Combate às Endemias-ACE efetivos do Município de João Câmara-RN.

§ 1. - O auxílio será pago mensalmente aos ACE e ACS em atividade de campo e destina-se a aquisição de bloqueadores solar corporal e labial.

§ 2.- O Auxílio Bloqueador será concedido aos ACE e ACS que estiverem em atividade.

§ 3º.- Se o Auxílio Bloqueador hora instituído não for utilizado pelo servidor para os fins devidos, fica o Município desobrigado do pagamento em pecúnia e será iniciado processo administrativo disciplinar para apuração das irregularidades.

§ 4º.- Os Bloqueadores Solar de responsabilidade dos servidores, deverá ser adquirido em até 15 (quinze) dias após o recebimento da verba indenizatória.

Art. 2º - O auxílio, Bloqueador Solar objeto dessa Lei têm caráter meramente indenizatório, não possui natureza remuneratória, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 3º - O valor do Auxílio Bloqueador será reajustado uma vez ao ano, a partir de 2020, mediante negociação coletiva entre o respectivo sindicato da categoria e a Gestão Municipal.

Art. 4° - Para efeito de comprovação do custeio para a verba indenizatória preconizada pela presente Lei, os servidores deverão apresentar a Secretaria Municipal de Saúde, a respectiva nota fiscal e/ou cupom fiscal, sob pena dos valores serem deduzidos dos vencimentos da folha subsequente ao esgotamento do prazo de compra estabelecido no Art. 1º, § 4º.

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Dependências do Palácio do Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 29 de Maio de 2019.
MANOEL DOS SANTOS BERNARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
George Samy Claudino da Silva
Código Identificador:7911F9DA

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