III – DISPOSITIVO
Isto posto, com apoio nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente Ação de Impugnação e, por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de registro de candidatura do candidato RONALDO MARQUES RODRIGUES para concorrer ao cargo de Prefeito, no Município de Ceará-Mirim/RN, declarando-o INAPTO, ante a incidência deste na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, em decorrência da rejeição de suas contas relativas ao exercício do cargo público de Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN, no exercício financeiro 2005, por irregularidade insanável configuradora, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado do RN, sem que a mesma tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Ao teor da norma prevista no art. 49, parágrafo único da Resolução nº 23.455/2015-TSE, fica assegurado ao candidato, partido político ou coligação interessadas, substituir o candidato considerado inapto, devendo-se atentar para as disposições previstas nos arts. 67 e 68 do diploma normativo mencionado.
Em relação ao candidato à Vice-Prefeito, uma vez preenchidas todas as condições legais, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de RENATO ALEXANDRE MARTINS, para que concorra ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Ceará-Mirim, sob o n.º 43, na eleição a ser realizada no dia 01 de dezembro de 2019, com a seguinte opção de nome: RENATO MARTINS.
Certifique-se nos autos principais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPE.
Ceará-Mirim/RN, 19 de novembro de 2019. (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
PETERSON FERNANDES BRAGA
Juiz da 6ª Zona Eleitoral