A prefeitura Municipal de João Câmara através do Prefeito Manoel Bernardo publicou nesta quinta-feira o DECRETO MUNICIPAL de nº 019/2020 que estabelece reabertura gradativa da economia no âmbito do Município, com início nesta sexta-feira(03) de Julho.
Confira Alguns Pontos do Decreto:
Art. 1º - Este Decreto mantém a Política de Isolamento Social de combate à COVID -19, altera o rol de serviços autorizados a funcionar durante a pandemia e dispõe sobre o Plano de Reabertura Gradual da Economia local.
Art. 2º - Visando evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19) e buscando alcançar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de João Câmara, fica PROIBIDA A ENTRADA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS DE OUTRAS CIDADES, no perímetro de nosso Município, entre os dias 03 e 15 de julho de 2020.
§ 1º - Os cidadãos camarenses ficam autorizados a circular pelo centro comercial da cidade, sendo OBRIGATÓRIO:
a) O uso adequado de máscara; b) a identificação pessoal do transeunte através de documento oficial com foto; c) apresentação de documento válido que comprove sua residência em João Câmara;
§ 2º - Permanece PROIBIDA a circulação e estacionamento de carros no centro da cidade de João Câmara, para tanto, serão mantidas as barreiras de isolamento do centro comercial deste Município.
§ 3º - Somente poderão circular na área isolada pelas barreiras impeditivas: a) motocicletas; b) veículos de carga e descarga; c) taxis e mototáxis; e d) os veículos pertencentes a moradores do perímetro cercado.
§ 4º - As pessoas idosas e as que se enquadrem no grupo de risco devem permanecer em isolamento social, somente estando autorizadas a buscar serviços essenciais, quando terceiros/acompanhantes não possam fazê-lo em seu lugar.
Art. 3º - Quanto às restrições de funcionamento, a partir do dia 03 de julho de 2020, será permitida a abertura dos seguintes segmentos comerciais, sendo vedado, em todos os casos, qualquer tipo de aglomeração:
VEJA OS ESTABELECIMENTOS QUE VÃO PODER FUNCIONAR APARTIR DESTA sexta-feira(03) DE Julho.
1) Agências bancárias; 2) Correspondentes bancários; 3) Supermercados, mercadinhos e mercado público; 4) Padarias, açougues, quitandas e peixarias; 5) Clínicas, laboratórios de análise e Unidades de Saúde; 6) Vendas e revendas de gás GLP e água mineral; 7) Postos de combustíveis e suas lojas de conveniência; 8) Lojas de ração para animais, insumos agrícolas e pecuários; 9) Taxi e mototáxi; 10) Farmácias; 11) Oficinas de motos e carros; 12) Borracharias; 13) Lojas de material de construção; 14) Serviços funerários; 15) Lojas de conveniência denominadas 24h; 16) Serviços advocatícios de assessoria e consultoria; 17) Serviços de cartórios extrajudiciais; 18) Armarinhos; 19) Lojas de peças e autopeças; 20) Lojas de serviços de conserto de computadores e bens domésticos; 21) Serviços de contabilidade; 22) Óticas; 23) Serviços de informação, comunicação, agências de publicidade e design; 24) Salões de beleza e barbearias; 25) Papelarias; 26) Lojas de embalagens e descartáveis; 27) Lojas de bicicletas e acessórios; 28) Comércio de vestuários; 29) Lojas de móveis, eletrodomésticos e colchões; 30) Lojas de departamento e magazines; 31) Agências de turismo; 32) Lojas de calçados; 33) Lojas de brinquedos e artigos esportivos; 34) Comércio de instrumentos musicais e acessórios, 35) Comércio de equipamentos de áudio e vídeo, de eletrônicos/informática, de equipamentos de telefonia e comunicação; 36) Joalheria, relojoaria, bijuteria e artesanatos 37) Comércio de cosméticos e perfumaria.
§ 1° - O rol dos estabelecimentos ao norte declinado é taxativo, e não permite interpretação extensiva a qualquer outro ramo de atividade comercial e/ou empresarial que não esteja expressamente consignado neste Decreto.
§ 2° - TODOS OS SEGMENTOS descritos neste artigo 3° estão autorizados a funcionar com atendimento presencial voltado exclusivamente aos cidadãos camarenses, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada hipótese de descumprimento, limitada ao total de R$ 100.000,00, para Bancos, Lotéricas e Correspondentes Bancários; e multa de R$ 300,00 para cada descumprimento praticado pelos demais segmentos, limitada a R$ 50.000,00.
IMPORTANTE (PRESTE ATENÇÃO)
§ 3º - Os segmentos descritos nos itens 01 ao 22 estão autorizados a funcionar no horário comercial da respectiva atividade; com exceção do segmento assinalado no item 15 (Lojas de Conveniência denominadas 24h), que deverá respeitar o horário de funcionamento entre as 05:00 horas e as 19:00 horas;
§ 4º - As atividades descritas nos itens 23 a 37 somente estão autorizadas a funcionar no período da tarde, especialmente entre as 13:00 horas e as 17:00 horas.
Mais Informações, acesse o Diário Oficial do Município de João Câmara e tenha o DECRETO por completo.
Via Blog do Jadson