A juíza Vanessa Lysandra, da Comarca de São Paulo do Potengi, julgou improcedente pedido feito pelo Município de São Paulo do Potengi para que fosse retirado do ar um Blog local que teria divulgado informação falsa contra o poder público municipal. A magistrada considerou que o blogueiro não cometeu abuso do direito de liberdade de expressão, no caso analisado.
O Município de São Paulo do Potengi ajuizou ação judicial na qual se requereu que seja retirado da internet o “Blog do Vandinho Amaral”. No processo, o Município sustentou que o blog teria divulgado uma informação falsa, afirmando que o Município havia exonerado 80 servidores.
Em virtude disto, requereu a concessão de liminar para que fosse retificada a referida matéria, bem como que o blog se abstivesse de realizar novas publicações relacionadas ao Município de São Paulo do Potengi. No mérito, pediu que o “Blog do Vandinho Amaral” fosse retirado do ar.
A liminar foi parcialmente deferida, determinando que o blogueiro se abstivesse de realizar publicações referentes à administração pública municipal até o julgamento do mérito da ação. O blog contestou, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade processual do Município de São Paulo do Potengi, e, no mérito, a improcedência da ação.
Decisão
A juíza Vanessa Lysandra rejeitou a alegação da parte ré de falta de legitimidade do Município para a causa, uma vez que, enquanto pessoa jurídica, não possuiria direitos da personalidade. Ela esclareceu que as pessoas jurídicas possuem o direito à honra objetiva, relativo ao modo como são vistas pela sociedade. Nesse contexto, diante de possibilidade de ofensa à honra objetiva do município, explicou que é perfeitamente possível que este busque o Judiciário para fazer cessar eventual ofensa.
Quanto ao direito fundamental constitucional da livre manifestação de pensamento, a chamada liberdade de expressão, e também a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença constituem direitos que não são absolutos e precisam conviver com outros direitos igualmente fundamentais, tais como o direito à honra.
Com relação a alegação do Município de que o blogueiro teria abusado do direito de liberdade de expressão, ofendendo-lhe a honra, motivo pelo qual o “Blog do Vandinho Amaral” deveria ser retirado do ar, decidiu que não mereceu prosperar o argumento do ente público. Isso porque entendeu que não há razoabilidade nem fundamento jurídico para o pedido.
A magistrada considerou que o blogueiro juntou ao processo imagens de conversas pelo aplicativo WhatsApp, por meio das quais uma “fonte” passou as informações veiculadas na matéria. “Assim, pelo menos a princípio, deve-se presumir a boa-fé do réu ao divulgar, com ânimo jornalístico, as referidas informações”, comentou.
Além do mais, a juíza salientou que, caso se reputasse a existência de dano, poderia ser analisada a pertinência de eventual direito de resposta ou, até, responsabilização civil, mas tal fato não seria suficiente para se retirar do ar o blog, sob pena se incorrer na prática de censura, conduta que esclareceu ser vedada constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso IX, da CF.
(Processo nº 0100978-57.2014.8.20.0132)
TJRN