quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Coligação da candidata Aize denuncia e justiça eleitoral proíbe ex prefeito Maurício estacionar seu carro nas vagas oficiais dos órgãos públicos de João Câmara

JUSTIÇA ELEITORAL  010ª ZONA ELEITORAL DE JOÃO CÂMARA RN 

SENTENÇA

Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR, fundada no artigo 37, parágrafo único, da Lei 9.504/1997, proposta pela candidata AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA, em desfavor de MAURÍCIO CAETANO DAMASCENA, MAURÍCIO CAETANO DAMASCENA FILHO e MANOEL DOS SANTOS BERNARDO, todos qualificados nos autos, e visando a condenação de cada um dos representados, ao pagamento de multa, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que a Justiça Eleitoral proíba que carros adesivados com propaganda eleitoral estacionem em vagas oficiais do Município de João Câmara; e que proíba o estacionamento e aglomerações de carros com adesivos de candidatos em frente às repartições públicas.

Para fundamentação dos seus pedidos, a requerente apresenta os seguintes fatos:

1 - que no dia 09 de outubro de 2020, em plena sexta-feira, o senhor Maurício Caetano estacionou o veículo de sua propriedade em uma vaga oficial da Prefeitura Municipal de João Câmara. Na oportunidade, um servidor público, que exerce a função de agente de trânsito, retirou o cavalete do Demutran para que o representado Maurício Caetano Damascena estacionasse veículo particular em vaga de estacionamento oficial do Município, colocando o cavalete atrás do referido veículo, logo em seguida;

2 - que o representado Maurício CAETANO não exerce nem um cargo público na Prefeitura Municipal de João Câmara, que lhe permita utilizar vaga oficial do Município;

3 - que o veículo particular do representado Maurício Caetano Damascena está com o vidro traseiro totalmente coberto com um adesivo de propaganda política, em favor dos representados Manoel dos Santos Bernardo e de Maurício Caetano Damascena Filho, fazendo propaganda eleitoral em espaço público, em um desrespeito à lei 9.504/97, artigo 37, parágrafo único;

4 - que em frente aos órgãos públicos da cidade, estão sendo estacionados vários carros com o adesivo dos representados Manoel dos Santos Bernardo e Maurício Caetano Damascena filho, promovendo propaganda eleitoral em frente a órgãos públicos;

5 – que em frente à Secretaria de Saúde do Município de João Câmara, estão estacionando veículos com adesivos de propaganda eleitoral dos representados;

6 – que esta mesma ação está se repetido na Rua Jerônimo Câmara, no ponto onde estão localizadas a Secretaria de Administração, a Secretaria de Educação e um Centro de Saúde, todos órgãos do Município de João Câmara;

Devidamente notificados, os representados apresentaram defesa escrita arguindo o seguinte: que a suposta vaga da prefeitura é rua pública como qualquer outro espaço de circulação de veículos; que não há ilicitude ou irregularidade no estacionamento de veículos em via pública, mesmo que adesivados com propaganda eleitoral. Pedem, ao final, a improcedência da representação (ID 16815422).

Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público pela procedência parcial da representação formulada, apenas para que seja proibida a utilização de vagas oficiais com veículos adesivados ou plotados com apoio à candidatura eleitoral dos representados (ID 17246169).


É o que importa relatar. Decido.

As reclamações, impugnações ou representações são remédios jurídicos processuais que visam cessar fatos ilícitos que afrontam preceitos da Lei Eleitoral.

No caso dos autos, a candidata representante, legitimada na forma da lei (artigo 96, da Lei 9.504/1997), ajuizou representação ao argumento de que os representados praticaram atos de propaganda eleitoral irregular, em favor das candidaturas de MANOEL DOS SANTOS BERNARDO e MAURÍCIO CAETANO DAMASCENA FILHO.

Pois bem, formou-se relativo consenso em torno da finalidade específica da propaganda eleitoral – assegurar a escolha dos candidatos de acordo com o livre convencimento de cada eleitor –, requerendo, em face disso, uma regulamentação rigorosa da propaganda eleitoral imprescindível para garantir o equilíbrio e permitir um tratamento igual para todos os candidatos.

Dentro da visão sistêmica, fica evidente que a propaganda eleitoral deve sujeitar-se a regras, que devem compreender um conjunto de mecanismos voltado para a proteção e garantia de excessos possíveis na tentativa de cooptação de votos, com imposição de limites à liberdade de expressão dos candidatos.

E mais, para fins de estabelecimento de competência, compete aos Juízes responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral: “Exercer o poder de polícia na fiscalização da propaganda, no âmbito de suas jurisdições, ultimando as providências necessárias para coibir práticas ilegais”.

No contexto, quanto à propaganda eleitoral em bens públicos e particulares, o artigo 37, da Lei 9.504/1997, preconiza o seguinte:

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.                (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)           (Vide ADPF Nº 548)


§ 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:                       (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;                       (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)                      (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Conforme disposto na legislação de regência, o uso de adesivo plástico em automóveis particulares, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado), é permitido na forma do inciso II, do § 3º, do diploma legal em comento.

Se é assim, à Justiça Eleitoral não é lícito proibir que veículos particulares adesivados com propaganda eleitoral estacionem em vias públicas, mesmo que nestas estejam localizados órgãos públicos ou até mesmo complexo de órgãos públicos.

Sobre a matéria, vale colacionar os seguintes precedentes trazidos pelo Ministério Público, em sede de sua manifestação:

RE: 6136 PR: RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA IRREGULAR - ADESIVOS- VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS -BEM DE USO COMUM - NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 

1. A afixação de adesivos em veículos particulares, ainda que estacionados em pátios de órgãos públicos, não pode ser considerada irregular. 

2. A limitação de acesso aos órgãos públicos de veículos com adesivos de propaganda eleitoral configura inconstitucional limitação ao direito de ir e vir de seus proprietários. 

3. Sentença mantida. 

4. Recurso desprovido.(TRE-PR - RE: 6136 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/9/2008)

TRE-SP, no MS 50287/SP: MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA ELEITORAL. VEÍCULOS PLOTADOS. ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO. 

UTILIZAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL. 

ARTIGOS 73, I, DA LEI 9.504/1997, 10 E 50, I, DA RESOLUÇÃO 23.370/2011 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. 

NÃO HÁ NORMA QUE PROÍBA A AFIXAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM VEÍCULOS PARTICULARES E NEM TAMPOUCO O ESTACIONAMENTO DESTES, QUANDO NECESSÁRIO, EM PRÉDIOS NOS QUAIS FUNCIONEM ÓRGÃOS PÚBLICOS. 

NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS PELOS ARTIGOS73, I, E 37 DA LEI 9.504/1997, ASSIM COMO 10 E 50, I, DA RESOLUÇÃO 23.370/2011 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TRE-SP - MS: 50287 SP, Relator: JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, Data de Julgamento: 02/10/2012, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 08/10/2012)

Por outro lado, em vagas oficiais de órgãos públicos, como é o caso da vaga oficial reservada à Prefeitura Municipal de João Câmara, mesmo que localizada em via pública, não deve ser tolerado pela Justiça Eleitoral o estacionamento de veículos particulares adesivados com propaganda eleitoral.

Em verdade, em tais vagas oficiais, não se permite qualquer forma de propaganda eleitoral, sob pena de burla ao que determina o artigo 37, da Lei 9.504/1997 e sob pena de transmudar-se em real vantagem ao candidato beneficiado, em detrimento dos demais candidatos que não exercem poder sobre a máquina administrativa.

De notar-se que, na espécie dos autos, os representados não se insurgiram quanto ao fato de que o veículo particular de MAURÍCIO CAETANO DAMASCENA, adesivado com propaganda eleitoral dos candidatos MANOEL DOS SANTOS BERNARDO e MAURÍCIO CAETANO DAMASCENA FILHO, estivesse estacionado em vaga oficial reservada à Prefeitura Municipal de João Câmara, no dia 09 de outubro de 2020. Tal fato, portanto, tornou-se incontroverso.

A insurgência dos representados foi tão somente quanto ao fato de que a vaga oficial da Prefeitura Municipal de João Câmara, por estar localizada em via pública, afastaria a irregularidade da conduta impugnada.

CONTUDO, conforme delimitado acima, não é permitida a propaganda eleitoral, ainda que em veículo particular adesivado, nas vagas oficiais reservadas aos prédios públicos, notadamente quando esta vaga oficial é destinada tão somente a pessoas que trabalham na Prefeitura Municipal de João Câmara.

Ora, sabendo-se que o representado MAURÍCIO CAETANO DAMASCENA não exerce qualquer função ou cargo público na Prefeitura Municipal de João Câmara, não lhe é permitido estacionar seu veículo particular adesivado com propaganda eleitoral, em benefício dos candidatos MANOEL DOS SANTOS BERNARDO e MAURÍCIO CAETANO DAMASCENA FILHO, em vaga reservada ou destinada para veículos oficiais da referida Prefeitura Municipal de João Câmara.

De mais a mais, como bem explanou o Ministério Público, “deixar veículos plotados ou adesivados em vagas como a que ora se trata pode transparecer ao cidadão que os dirigentes máximos do órgão não apenas apoiam, como, pela anuência, beneficiam-se com a propaganda que se faz, causando, por via transversa, um desequilíbrio na utilização da propaganda eleitoral. 

Nesse ponto, reforce-se, a manifestação individual de apoio a determinados candidatos não pode ser confundida com a coisa pública. E, permitir-se que as vagas reservadas ou oficiais sejam utilizadas por veículos adesivados pode ocasionar justamente essa confusão no eleitor, atentando aos princípios basilares da Lei n. 9.504/1997”.

Por outro lado, os atos de propaganda eleitoral irregular só estão sujeitos à multa, quando os beneficiados são notificados à remoção e não o fazem no tempo determinado pela Justiça Eleitoral (artigo 37, § 1º, Lei 9.504/1997).

Sabendo-se que o ato impugnado foi praticado do dia 09 de outubro de 2020, não se tendo notícias de reiteração por parte dos representados após a notificação, não é o caso de aplicação de multa.

Por tudo fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação, para tão somente determinar que os representados se abstenham de estacionar quaisquer veículos particulares adesivados com propaganda eleitoral, em vagas oficiais destinadas aos prédios públicos do Município de João Câmara, sob pena de aplicação de multa, na forma do §1º, do artigo 37, da Lei 9.504/1997, sem prejuízo da imediata remoção da propaganda eleitoral irregular.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

João Câmara – RN, 19 de outubro de 2020

MARIA NIVALDA NECO TORQUATO LOPES

Juíza Eleitoral – 10ª ZONA

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