segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Jardim de Angicos: DECRETO municipal proíbe funcionamento de bares, restaurantes, balneários, casas de shows, clubes sociais, ginásios e mais...

 

D E C R E T A


Art. 1º. Fica proibido o funcionamento de bares e restaurantes, banhos/balneários, casas de shows, boates, clubes sociais, ginásios, museus, campos de futebol, quadras de esporte, evento social, educacional, cultural, ou particular, inclusive aqueles que exijam licença do Poder Público, em especial as inaugurações, congressos, conferências, etc., independentemente do número de pessoas.

 

Art. 2º. O desrespeito às determinações deste Decreto poderá configurar o crime de Infração de medida sanitária preventiva previsto no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal, sem prejuízos da adoção das medidas judiciais pertinentes e da imposição de multa administrativa prevista em Decretos publicados por esta municipalidade.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 2020, no Ministério da Saúde

 

Jardim de Angicos/RN, em 17 de dezembro de 2020.

 

SUELY FONSECA BEZERRA DE LIMA

Prefeita Municipal


Decreto na integra 👇👇

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO 035/2020

Decreto nº 035/2020

 

Dispõe sobre o funcionamento de bares, restaurantes e demais estabelecimentos, como medida de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), diante do crescimento do número de casos no âmbito do Município e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM DE ANGICOS/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 88, inc. III c/c art. 124, inc. I, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus);

 

Considerando o disposto no art. 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341;

 

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e na região do Mato Grande, inclusive com óbitos já confirmados;

 

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população de Jardim de Angicos;

 

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município de Jardim de Angicos e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A


Art. 1º. Fica proibido o funcionamento de bares e restaurantes, banhos/balneários, casas de shows, boates, clubes sociais, ginásios, museus, campos de futebol, quadras de esporte, evento social, educacional, cultural, ou particular, inclusive aqueles que exijam licença do Poder Público, em especial as inaugurações, congressos, conferências, etc., independentemente do número de pessoas.

 

Art. 2º. O desrespeito às determinações deste Decreto poderá configurar o crime de Infração de medida sanitária preventiva previsto no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal, sem prejuízos da adoção das medidas judiciais pertinentes e da imposição de multa administrativa prevista em Decretos publicados por esta municipalidade.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 2020, no Ministério da Saúde

 

Jardim de Angicos/RN, em 17 de dezembro de 2020.

 

SUELY FONSECA BEZERRA DE LIMA

Prefeita Municipal


Publicado por:
Francisco Leonardo da Silva
Código Identificador:F91A5C77


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/12/2020. Edição 2423
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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