Constitui abandono do processo a não apresentação de razões defensivas por advogado constituído que não renuncia e não notifica o mandante nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil (CPC). Afinal, a conduta traz prejuízos à parte apelante e ao andamento regular do processo. A constatação desta hipótese levou o Tribunal de Justiça
Constitui abandono do processo a não apresentação de razões defensivas por advogado constituído que não renuncia e não notifica o mandante nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil (CPC). Afinal, a conduta traz prejuízos à parte apelante e ao andamento regular do processo.
A constatação desta hipótese levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a multar um advogado que, mesmo insistentemente intimado, deixou de apresentar as razões de apelação criminal após a condenação de seu cliente no primeiro grau. O advogado terá de recolher aos cofres do Estado, em rubrica de custas judiciais, o valor de dez salários mínimos. A OAB gaúcha foi notificada da multa.
O relator da apelação na 4ª Câmara Criminal, desembargador Julio Cesar Finger, afirmou que o Tribunal não pode mais ‘‘conhecer de um apelo’’ sem as razões ou contrarrazões, nos termos do artigo 601, caput, do Código de Processo Penal (CPP). “Uma vez que as razões são obrigatórias, não se pode conceber, ao mesmo tempo, obrigatoriedade das razões/contrarrazões e completa ausência de consequência jurídica para quem assume legalmente a obrigação de apresentá-las”, ponderou.
“Acrescento outro argumento: o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou constitucional (ADI 4398, julgada em 05/08/2020) a aplicação de multa para o advogado que abandonar processo sob sua responsabilidade, justamente para evitar comportamentos prejudiciais à administração da justiça”, fulminou o desembargador-relator.
Segundo a cronologia processual, o advogado apresentou resposta à acusação criminal ajuizada pelo Ministério Público, mas deixou de comparecer à audiência de instrução, realizada no dia 3 de fevereiro de 2016. O juízo, à época, nomeou a Defensoria Pública Estadual (DPE-RS), para atuar na solenidade. Tal encargo, entretanto, foi assumido apenas para aquele ato, pois Rodrigo compareceu às audiências que se seguiram, apresentando memoriais em favor de seu constituinte.
Após a intimação da sentença condenatória no primeiro grau, em setembro de 2018, o advogado interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça, mas postergou o oferecimento de razões recursais. Os autos, então, “vieram conclusos”’ ao relator da apelação na 4ª Câmara Criminal, desembargador Julio Cesar Finger, que determinou a intimação do apelante para o oferecimento de razões recursais.
O advogado, então, foi intimado por meio da Nota de Expediente número 248/2019, mas deixou o prazo “passar em branco”. O desembargador-relator, diligentemente, mandou intimá-lo novamente, também por Nota de Expediente — ou apresentava as razões recursais ou acostava ao processo o instrumento de renúncia do mandato.
Como, mais uma vez, o advogado permaneceu inerte, Finger intimou o réu, determinando a constituição de um novo procurador ou, no silêncio deste, a nomeação da DPE-RS para atuar na defesa. Esforço em vão: o advogado foi intimado pessoalmente, mas “quedou-se silente”, provocando a nomeação de um defensor público — que finalmente apresentou as razões recursais.
Conjur