GABINETE DO PREFEITO, DECRETO MUNICIPAL Nº 045/2021 – GP
Estabelece medidas de prevenção para ao combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Jardim de Angicos/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DE ANGICOS/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 88, inc. III c/c art. 124, inc. I, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal;
Art. 1º - Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e similares, no âmbito do município de Jardim de Angicos/RN.
§ 1º - Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
§ 2º - A suspensão de que trata o caput não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados, exclusivamente, a hóspedes e que sejam observadas as recomendações mais recentes da autoridade sanitária, como de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.
Art. 2º - Fica suspenso o funcionamento de todas as casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, circos, academias de ginástica e estabelecimentos similares, no âmbito do município de Jardim de Angicos/RN (zona urbana e rural).
Art. 3º - Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, Lojas Maçônicas, além de estabelecimentos similares, no âmbito do município de Jardim de Angicos/RN (zona urbana e rural).
Art. 4º - Os correspondentes bancários e demais estabelecimentos financeiros deverão seguir o disposto nas regras sanitárias específicas para à COVID-19, observando ainda, o disposto nas normativas expedidos pelos Governos Federal e Estadual vigentes.
Art. 5º - Fica mantido o funcionamento normal, inclusive domingos e feriados, de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares, devendo ser cumpridas as seguintes regras:
> controle de acesso limitado a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
> limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) do interior do estabelecimento;
> fornecimento de álcool 70º em local sinalizado para todos os usuários;
> respeito a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas presentes no estabelecimento;
> reforçar medidas de higienização de superfícies.
> limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.
Parágrafo único - O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibida pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN), nos termos do Parágrafo Único do Artigo 10, do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020.
Art. 6º - A despeito das medidas restritivas previstas neste Decreto, ficam assegurados aos estabelecimentos comerciais, e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.
Art. 7º - O serviço de táxi, deverá observar a proibição de utilização de ventilação artificial (ar condicionado).
Art. 8º - Ao usuário de moto táxi, recomenda-se o uso de capacete próprio, em razão de ser um equipamento de uso pessoal.
§ 1º - Em caso de exceção, orienta-se que, para utilizar capacete de uso coletivo, deve-se proteger-se com touca e máscara descartáveis.
§ 2º - A presente medida está sendo tomada na forma de recomendação, e não de suspensão do uso de capacete, em razão da previsão da obrigatoriedade do uso de capacete contida no Artigo 54, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que não pode ser objeto de revogação por Lei Municipal, eis que é de Competência Privativa da União.
§ 7º - Serão expedidos novos alvarás de licença pela Secretaria Municipal de Finanças, Tributação e Patrimônio de Boa Saúde aos feirantes indicados no inciso I desse artigo.
§ 8º – Não será cobrada taxa aos feirantes pelo alvará de licença enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública em razão do Novo Coronavírus.
Art. 12 - O desrespeito às determinações deste Decreto poderá configurar o crime previsto no artigo 268, do Código Penal, sem prejuízos da imposição de multa administrativa e da adoção das medidas judiciais pertinentes.
Art. 13 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo pela Administração Pública Municipal.
Art. 14 - Observando o dever do Município em adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública, as medidas aqui decretadas devem perdurar por tempo indeterminado.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jardim de Angicos/RN, em 18 de fevereiro de 2021.
CARLOS ANDRÉ CÂMARA BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Carlos Viana Baubino
Código Identificador:16BF40DB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/02/2021. Edição 2466
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