quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Publicado o decreto com as medidas restritivas no município de João Câmara pelos próximos 15 dias

DECRETO 005/2021 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

“Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. ”

MANOEL DOS SANTOS BERNARDO, Prefeito do Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro relator Marco Aurélio, através da qual restou estabelecido que os Prefeitos Municipais possuem autonomia para definir as medidas restritivas de interesse local, considerando as peculiaridades e particularidades de sua área de atuação;

CONSIDERANDO a evolução epidemiológica da COVID-19 em território camarense e a urgente necessidade de achatar a curva de contágio em nosso município;

DECRETA:

Art. 1º - Os bares do município de João Câmara/RN serão fechados pelo prazo de 15 (quinze) dias;

Art. 2°- Os restaurantes e lanchonetes terão seu funcionamento para a comercialização apenas de alimentos nos seguintes horários:

I- Nos horários de 06h:00min às 09h:00min para o café da manhã;

II- Nos horários de 11h:00min às 14h:00min para o almoço;

III- Nos horários de 17h:00min às 20h:00min para o jantar.

§ 1°- Após o horário das 20h:00min será permitido a comercialização de produtos e /ou mercadorias na modalidade delivery.

Art. 3º - As praças públicas e/ou privadas esportivas, arenas, campo de futebol, ginásios e academias terão seus respectivos funcionamentos suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º - As missas e cultos evangélicos terão seu funcionamento presencial suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 5º - As escolas particulares terão seu funcionamento presencial suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 6° - Fica proibido a realização de quaisquer eventos e/ou festas públicas ou privadas no município de João Câmara/RN.

Art. 7° - Fica estabelecido a permissão de participar na feira livre apenas comerciantes do município de João Câmara/RN.

Art. 8° - Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas do município.

Art. 9° - Serão de responsabilidade das instituições bancarias e/ou financeiras as filas externas que são formadas para entrada de suas respectivas sedes, devendo evitar aglomerações e cumprir os protocolos sanitários já vigentes no município.

Art. 10° - Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas sem uso de mascaras no município, sob pena de multa pessoal de R$ 100,00, para cada hipótese de descumprimento.

Art. 11° - Para as pessoas que testaram positivo para o Novo Coronavírus (COVID-19) e que descumprirem as regras de isolamento estabelecidas pela Secretaria de Saúde, incidirá multa pessoal de R$ 200,00, para cada hipótese de descumprimento até o limite de R$ 1.000,00.

Art. 12° - Na hipótese de descumprimento das normas aqui elencadas por Pessoa Jurídica, inclusive para comércio em geral, incidirá multa de R$ 500,00 para cada descumprimento praticado limitada a R$ 50.000,00.

§ 1° - O descumprimento das normas aqui estabelecidas ensejará o fechamento do estabelecimento comercial do infrator e/ou cassação do alvará de funcionamento, pela Vigilância Sanitária, Polícia Militar ou outra autoridade competente, além da aplicação da multa já declinada;

Art. 13° - A fiscalização voltada ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ficará a cargo da Polícia Militar, da  Guarda Municipal, dos representantes da Vigilância Sanitária, dos representantes da Defesa Civil, e de outros profissionais da área de segurança que eventualmente venham ser contratados emergencialmente para reforçar mencionada fiscalização.

Art.14° - As medidas elencadas neste Decreto são complementares às normas já editadas anteriormente e permanecerão em vigor no período compreendido entre os dias 19 de fevereiro a 05 de março de 2021, quando, então, serão reavaliadas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID 19, instituídos pelo Decreto Municipal n° 007/2020.

Art. 15º - Este Decreto entrará em vigor na data 19 de fevereiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 Dependências do Palácio do Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 18 de fevereiro de 2021.

Manoel dos Santos Bernardo

Prefeito Municipal


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