Advogada ( ROSA KAROLYNE TORRES BARACHO - OAB RN18555).
Processo: 0800040-96.2021.8.20.5104
IMPETRANTE: MARIA MARTA NEPOMUCENO RODRIGUES CANDIDO
IMPETRADO: MANOEL DOS SANTOS BERNARDO, MUNICIPIO DE JOAO CAMARA
DECISÃO
Trata-se de petição informando o descumprimento da ordem judicial, uma vez que, não obstante a ciência da autoridade impetrada, não houve o enquadramento da impetrante no Nível III, e, por esta razão, requer sejam adotadas as medidas coercitivas que este Juízo entender pertinentes.
Restou assim determinado na Decisão de ID. 66018885:
"Pelas razões expostas, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que o impetrado proceda o imediato enquadramento da impetrante no Nível III, bem como promova as condições necessárias ao efetivo ajuste e pagamento dos reflexos financeiros do enquadramento, os quais deverão retroagir desde a data da posse."
O Juízo pode determinar as medidas coercitivas que entender necessárias ao efetivo e integral cumprimento da ordem judicial emanada pelo Poder Judiciário, vejamos o art. 139, IV, do CPC:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”
A figura da multa cominatória, instituída no Código de Processo Civil tem o claro propósito de coagir uma das partes ao cumprimento de uma decisão judicial, nos seguintes termos:
"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."
A recalcitrância da parte ré demonstra flagrante descumprimento da decisão judicial.
O Poder Judiciário não pode compactuar com o escárnio exercido pela parte que, embora ciente da determinação judicial, descumpre reiteradamente a obrigação que lhe fora impingida, fazendo da determinação judicial um risco n'água, retirando-lhe a eficácia de que se reveste.
Diante disso, reconheço o descumprimento da ordem judicial, determinando a intimação da autoridade impetrada para dar imediato cumprimento à decisão, proceda o imediato enquadramento da parte impetrante no Nível III, bem como promova as condições necessárias ao efetivo ajuste e pagamento dos reflexos financeiros do enquadramento, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao agente público, gestor do município, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como advertir que o não cumprimento imediato da decisão deste Juízo constitui ato atentatório a dignidade da jurisdição, podendo, inclusive, ensejar a responsabilização criminal por crime de desobediência, além de caracterizar improbidade administrativa, com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
Intime-se o impetrado pessoalmente.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para decisão.
DECISÃO com força de MANDADO.
Publique-se. Intimem-se Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data no rodapé.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)