quarta-feira, 7 de abril de 2021

Juiz classifica como escárnio, atitude do prefeito de João Câmara, Que mesmo ciente, descumpre repetidas vezes a ordem judicial, não enquadrando os professores no Nível III da carreira

blog do Jasão

Sou Advogada, represento alguns professores aprovados no último concurso. Pela Lei do Município os professores têm direito de receber de acordo com a titulação (graduação, especialização, mestrado ou doutorado), mesmo durante estágio probatório, ocorre que o prefeito do município de João Câmara não cumpre a lei de plano e carreiras do município.

Os professores da educação especial têm direito desde a posse a receber de acordo com o nível III, o prefeito não vem cumprindo o previsto no edital do concurso  e nem a lei do município, paga como nível II (GRADUAÇÃO).

Tenho uma cliente que é professora da educação especial, conseguimos na justiça a decisão para o prefeito pagar com o nível III (especialização).

Essa decisão foi proferida em 26 de fevereiro, o prefeito foi notificado, ficando ciente em 03 de março, pela decisão,  deveria enquadrar imediatamente, porém no final do mês de março (31), a professora recebeu o salário ainda sem o ajuste do enquadramento determinado pela justiça.

Informei o descumprimento ao juiz, que hoje (06/04) estipulou uma multa, caso o prefeito continue desobedecendo a ordem judicial de enquadrar a professora da educação especial no nível III da carreira.

Advogada ( ROSA KAROLYNE TORRES BARACHO - OAB RN18555).


Processo: 0800040-96.2021.8.20.5104

IMPETRANTE: MARIA MARTA NEPOMUCENO RODRIGUES CANDIDO

IMPETRADO: MANOEL DOS SANTOS BERNARDO, MUNICIPIO DE JOAO CAMARA

 DECISÃO 

Trata-se de petição informando o descumprimento da ordem judicial, uma vez que, não obstante a ciência da autoridade impetrada, não houve o enquadramento da impetrante no Nível III, e, por esta razão, requer sejam adotadas as medidas coercitivas que este Juízo entender pertinentes.

Restou assim determinado na Decisão de ID. 66018885:

"Pelas razões expostas, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que o impetrado proceda o imediato enquadramento da impetrante no Nível III, bem como promova as condições necessárias ao efetivo ajuste e pagamento dos reflexos financeiros do enquadramento, os quais deverão retroagir desde a data da posse."

O Juízo pode determinar as medidas coercitivas que entender necessárias ao efetivo e integral cumprimento da ordem judicial emanada pelo Poder Judiciário, vejamos o art. 139, IV, do CPC:

"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

A figura da multa cominatória, instituída no Código de Processo Civil tem o claro propósito de coagir uma das partes ao cumprimento de uma decisão judicial, nos seguintes termos:

"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."

A recalcitrância da parte ré demonstra flagrante descumprimento da decisão judicial.

O Poder Judiciário não pode compactuar com o escárnio exercido pela parte que, embora ciente da determinação judicial, descumpre reiteradamente a obrigação que lhe fora impingida, fazendo da determinação judicial um risco n'água, retirando-lhe a eficácia de que se reveste.

Diante disso, reconheço o descumprimento da ordem judicial, determinando a intimação da autoridade impetrada para dar imediato cumprimento à decisão, proceda o imediato enquadramento da parte impetrante no Nível III, bem como promova as condições necessárias ao efetivo ajuste e pagamento dos reflexos financeiros do enquadramento, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao agente público, gestor do município, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como advertir que o não cumprimento imediato da decisão deste Juízo constitui ato atentatório a dignidade da jurisdição, podendo, inclusive, ensejar a responsabilização criminal por crime de desobediência, além de caracterizar improbidade administrativa, com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.

Intime-se o impetrado pessoalmente.

Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para decisão.


DECISÃO com força de MANDADO.

Publique-se. Intimem-se Cumpra-se.


JOÃO CÂMARA/RN, data no rodapé.

GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA

 Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)









LAPAC JOÃO CÂMARA - 3262-3478 - 99401-7616

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