Aplicar exclusivamente o fator etário para configurar o injusto do artigo 217-A do Código Penal fere princípios basilares do direito pátrio como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de dispor do próprio corpo.
Juiz entendeu que a vulnerabilidade da vítima deveria ser relativizada diante de depoimentos de familiares da garota.
Com base nesse entendimento, o juiz Valderi de Andrade Silveira, da Comarca de Campestre (MG), decidiu absolver um homem de 19 anos que engravidou uma garota de 11 anos. Ele foi denunciado pelo MP com base no artigo 217-A — ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Segundo os autos, o acusado namorava a vítima com consentimento da família.
O magistrado inicialmente acolheu argumento da defesa acerca da condução coercitiva sofrida pelo acusado e declarou nulo interrogatório produzido pela autoridade policial. Ao analisar o mérito, o juiz apontou que não desconhece o entendimento dos tribunais superiores acerca da presunção absoluta de vulnerabilidade dos menores de 14 anos para o crime de estupro.
O julgador, contudo, sustenta que é preciso fazer uma análise do caso concreto já que, ao admitir a vulnerabilidade absoluta da suposta vítima, sem ater-se às circunstâncias do caso, implica em aplicar ao acusado responsabilidade penal objetiva.
Com base nos autos, o juiz aponta que não há dúvidas de que as práticas sexuais foram consentidas pela suposta vítima e isentas de coação ou qualquer tipo de violência. Ele cita depoimentos da família da menina que afirmam que seus pais sabiam que ela namorava o acusado e que só após a descoberta da gravidez o pai da garota recorreu ao conselho tutelar.
Também com base nos depoimentos, o juiz destaque que o homem e a menina tinham intuito de constituir família e que a vulnerabilidade da vítima deve ser relativizada, pois embora, com a pouca idade, ela demonstrou capacidade para consentir com o relacionamento sexual.
Por fim, aponta que as relações entre a vítima e acusado resultaram no nascimento de um filho. “Assim, condenar um jovem pai nas duras penas dos artigos 217-A e 234-A III do CP, quando na melhor das condições seria fixada pena de 12 anos, é gerar desestruturação familiar, pois a criança que nada tem a pagar seria destituída da convivência com seu genitor por anos, bem como teriam suprimidas suas condições de sobrevivência, pois diante da tenra idade da mãe, acredita-se que o pai seria o principal provedor do sustento da criança”, escreveu o juiz na decisão. O acusado foi representado pelo advogado Marco Antonio de Souza Machado.
Conjur