Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divulgação de conversas de WhatsApp sem a autorização dos participantes é passível de indenização.
A partir desse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial ajuizado para homem que divulgou uma captura de tela, com a conversa de um grupo no WhatsApp, sem a autorização dos integrantes.
“O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade”, diz o acórdão do STJ.
Os ministros sustentam que, ao enviar mensagem via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos divulgada ao público, seja por rede social ou pela mídia.
“Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirma o acórdão.
O autor das capturas de tela da conversa de um grupo foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos integrantes do grupo. Em sua defesa ao STJ, ele afirmou que o registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público.
Segundo o voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, a exposição pública de mensagens privadas não é ilícita quando “tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”.
No entanto, no caso julgado pela 3ª Turma, não foi o que aconteceu.
“Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido”, diz o voto.