TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600286-71.2020.6.20.0030 – GUAMARÉ – RIO GRANDE DO NORTE
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Embargante: Helio Willamy Miranda da Fonseca
Advogados: Gustavo Severo – OAB: 34248/DF e outros
Embargado: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – Municipal
Advogados: Carlo Virgílio Fernandes de Paiva – OAB: 3942/RN e outros
Embargado: Itaécio Vieira de Melo
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa – OAB: 16464/RN
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. ART. 14, § 5º, DA CF/88. GRUPO FAMILIAR. ASSUNÇÃO DO CARGO POR LIMINAR. TERCEIRO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 12 de agosto de 2021.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Senhor Presidente, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hélio Willamy Miranda da Fonseca contra acórdão deste TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL assim ementado (ID 132184738):
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. ART. 14, § 5º, DA CF/88. GRUPO FAMILIAR. ASSUNÇÃO DO CARGO POR LIMINAR. TERCEIRO MANDATO. SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. Hélio Willamy Miranda da Fonseca foi eleito em 2012 para a Chefia do Executivo Municipal de Guamaré, sucedendo o seu cunhado, Auricélio dos Santos Teixeira, que exerceu, no período de 2009/2012, o mesmo cargo eletivo. Em 2016, Hélio Willamy foi novamente eleito para a Prefeitura de Guamaré e – a despeito de ter o seu registro de candidatura indeferido por incidir na vedação constitucional do “terceiro mandato” –, exerceu, sob a tutela de cautelares obtidas, o mandato de Prefeito no período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. Com o seu afastamento definitivo, após um ano e nove meses no exercício do cargo, foi realizada nova eleição majoritária em Guamaré, para complementação do mandato para o qual fora eleito (2017-2020).
2. O Tribunal Regional manteve a sentença de indeferimento do registro do candidato à Prefeitura Municipal de Guamaré nas eleições de 2020, sob o fundamento de que, tendo ele exercido parcela do mandato eletivo no período de 2017/2018, incidiria a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo na Chefia do Poder Executivo local.
3. No caso, a assunção do candidato ao cargo de Prefeito no mandato de 2017-2020, embora amparado por liminares, não constituiu hipótese de substituição precária, mas evidente e efetivo exercício da titularidade por período relevante, com a prática de todos os atos executivos a ele inerentes.
4. A Constituição Federal veda a perpetuação de uma mesma pessoa ou mesmo grupo familiar na condução do Executivo, por mais de duas eleições, em prestígio à pluralidade e diversidade democrática.
5. Agravos Regimentais desprovidos.
Em suas razões (ID 137780238), o Embargante aponta omissão no exame de argumentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, a) “principalmente no tocante à ausência de influência do embargante no pleito de 2020”; e b) a violação do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento explícito da matéria.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (relator): Senhor Presidente, o art. 275 do Código Eleitoral prevê, nos termos do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o objetivo de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
No presente caso, contudo, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios, notadamente porque comprovada a assunção do candidato ao cargo de Prefeito no mandato de 2017-2020, circunstância que o impede ao exercício de terceiro mandato. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
O que se tem, portanto, é a invocação de fundamentos já analisados de forma exauriente no acórdão impugnado, os quais são insuscetíveis de rediscussão na via eleita.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
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Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES 09/09/2021 18:40:20 |