Trata-se de Mandado de Segurança promovido pelo impetrante em face do Representante do MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA-RN, onde busca, em sede de liminar, a nomeação de aprovados em concurso público para o cargo de Odontólogo Cirurgião, estando o serviço sendo prestado por trabalhadores com contrato precário.
É o breve relato.
Inicialmente, impende evidenciar que a medida liminar no mandado de segurança, para ser deferida, necessita que, conforme dicção expressa do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, fique patentemente demonstrado ao julgador, mediante uma análise perfunctória da espécie, a existência conjunta dos requisitos da relevância do fundamento da impetração – fummus boni iuris e da possibilidade do ato coator trazer ao impetrante, com o passar do tempo, um dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora.
Nesse contexto, a medida liminar no mandado de segurança não afirma ou nega direitos, pois de si sobressai um efeito acautelatório do possível provimento final favorável a impetrante. Entretanto, exatamente por se trabalhar com possibilidade, o seu deferimento tem por pressuposto lógico antecedente que o direito afirmado na inicial apresente-se plausível diante do contexto jurídico em que se insere.
No caso em análise, a impetrante atravessou o presente mandamus visando a nomeação de odontólogos aprovados em concurso público, enquanto a função tem sido exercida por outras pessoas alheias ao concurso público, por meio de contratações precárias.
Para comprovar sua alegação, a impetrante apresentou listas de servidores que comprovariam a existência de preterição ilegal de cargos.
Como sabemos, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que:
1) os candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação;
2) os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem, em regra, mera expectativa de direito.
Essa expectativa se transforma em direito subjetivo à nomeação se restar demonstrado que existem pessoas com vínculo precário, comissionados ou enquadradas (o que é vedado pela Súmula Vinculante 43) ocupando as mesmas funções dos aprovados.
Assim, existindo prova de que pessoas contratadas temporariamente, por comissão, terceirização, contratação temporária ou enquadradas estão ocupando vagas para as quais existem candidatos aprovados em concurso, surge para estes o direito à nomeação.
In casu, em razão da irreversibilidade da medida liminar pleiteada, verifico não estarem preenchidos os requisitos para a respectiva concessão. Logo, não é prudente a concessão da medida, sobretudo no momento sumário em que se encontra. Mesmo porque, é da essência da liminar a urgência da medida, o que não se verifica no caso dos autos.
Em suma, apesar dos documentos anexados darem vislumbre à fumaça do bom direito, não resta evidenciado o periculum in mora a justificar a liminar requerida e o direito subjetivo do impetrado, deixando para análise meritória a verificação das provas aptas a declarar o direito.
Ante toda a fundamentação delineada, INDEFIRO o pedido de liminar requerido.
Com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias.
DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no
feito.
Vindo as informações acompanhadas de documentação, intime-se a parte impetrante, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)