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Decreto Nº 071, de 20 de janeiro de 2022.
Estabelece medidas de prevenção para ao combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Jardim de Angicos/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DE ANGICOS/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 88, inc. III c/c art. 124, inc. I, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal;
D E C R E T A:
Art. 1º- Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e similares, no âmbito do município de Jardim de Angicos/RN.
§ 1º- Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
§ 2º- A suspensão de que trata o caput não se aplica a eventos em familiares, a exemplo de aniversários, exceto quando a reunião de pessoas se restringir aos membros que habitam sob o mesmo teto.
Art. 2º- Fica suspenso o funcionamento de todas as casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, circos, academias de ginástica e estabelecimentos similares, no âmbito do município de Jardim de Angicos/RN (zona urbana e rural).
Art. 3º- Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, além de estabelecimentos similares, no âmbito do município de Jardim de Angicos/RN (zona urbana e rural).
Art. 4º- Os correspondentes bancários e demais estabelecimentos financeiros deverão seguir o disposto nas regras sanitárias específicas para à COVID-19, observando ainda, o disposto nas normativas expedidos pelos Governos Federal e Estadual vigentes.
Art. 5º - Fica mantido o funcionamento normal, inclusive domingos e feriados, de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares, devendo ser cumpridas as seguintes regras:
> que o acesso se dê, obrigatoriamente, com o uso de máscara;
> controle de acesso limitado a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
> limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) do interior do estabelecimento;
> fornecimento de álcool 70º em local sinalizado para todos os usuários;
> respeito a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas presentes no estabelecimento;
> reforçar medidas de higienização de superfícies.
Art. 6º- A despeito das medidas restritivas previstas neste Decreto, ficam assegurados aos estabelecimentos comerciais, e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.
Art. 7º - O desrespeito às determinações deste Decreto poderá configurar o crime previsto no artigo 268, do Código Penal, sem prejuízos da imposição de multa administrativa e da adoção das medidas judiciais pertinentes.
Art. 8º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo pela Administração Pública Municipal.
Art. 9º -Observando o dever do Município em adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública, as medidas aqui decretadas devem perdurar por tempo indeterminado.
Art. 10º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jardim de Angicos/RN, em 20 de janeiro de 2022.
CARLOS ANDRÉ CÂMARA BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
João Batista Leite da Silva
Código Identificador:F738F34A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/01/2022. Edição 2699