Uma consumidora do Município de Caraúbas, no Rio Grande do Norte, ganhou ação judicial ajuizada contra uma empresa do ramo alimentício e será indenizada em R$ 1 mil por danos morais, em virtude de ter encontrado corpo estranho em alimento da fabricante, que o tornou impróprio para o consumo. A Justiça estadual entendeu pela não necessidade de ingestão do produto para que fique caracterizado o dano ao consumidor exposto a perigo.
A cliente ingressou com Ação de Indenização por Dano Moral contra Indústrias Alimentícias Maratá Ltda., afirmando que adquiriu um pacote de café da marca desta empresa e, enquanto preparava o alimento, observou um objeto estranho que causou-lhe grande susto, pois tratava-se de um parafuso.
A autora da ação declarou nos autos que ficou extremamente preocupada devido ao perigo da situação para si e para seus familiares e, por esta razão, recorreu ao Poder Judiciário para responsabilizar a empresa pela falha e também para ser reparada pelo constrangimento e preocupação vivenciados.
A empresa defendeu que o fato alegado pela consumidora é inverídico, pois o produto jamais teria sido contaminado por qualquer tipo de corpo estranho, uma vez que seu processo industrial é automatizado, além disso, que a autora sequer chegou a consumir o produto, não ocorrendo, portanto, o dano moral. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Já a autora rebateu afirmando que a empresa não pode eximir-se da sua responsabilidade apenas alegando que possui controle de qualidade, e reafirmou ter havido defeito no produto. A Justiça promoveu uma audiência buscando um houve acordo entre as partes, mas não obteve sucesso.