segunda-feira, 4 de abril de 2022

STJ decide que amante não pode receber seguro de vida deixado por homem casado

Por maioria, ​a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o direito de uma amante de receber o seguro de vida deixado pelo seu companheiro falecido. Segundo o entendimento do Tribunal, o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação não formalizada por expressa vedação legal presente nos artigos 550e793 do Código Civil de 2002.

O artigo 793 do Código Civil diz o seguinte:
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.De acordo com o processo, o segurado mantinha um relacionamento público com a mulher desde os anos 1970 ao mesmo tempo em que estava casado com a esposa. Ciente de que a parceira não receberia sua herança, ele contratou um seguro de vida e a colocou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%).

O herdeiro foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia determinado o pagamento do valor do seguro à beneficiária indicada pelo falecido. No entanto, a viúva apresentou recurso especial ao STJ afirmando que seria ilegal o pagamento do seguro de vida à amante. A esposa buscava receber o valor destinado à amante na apólice.

A ministra do STJ Isabel Gallotti, relatora do caso, afirmou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916 proíbe que a amante seja beneficiária de seguro de vida instituído por um homem legalmente casado. A ministra também destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.045.273 que assentou a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando ainda existe casamento ou união estável por parte de um dos indivíduos, com ressalva a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil.

Como a indicação feita pelo falecido na apólice foi considerada inválida, a indenização, segundo a decisão do STJ, deve ser paga integralmente ao filho que ambos tiveram, como foi determinado pelo segurado na hipótese de a amante não poder recebê-la. A viúva pedia a parte do valor destinado à amante, mas o pedido não foi atendido pelo colegiado.

“Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, ‘na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária’”, afirmou a relatora.

Justiça Potiguar

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