quinta-feira, 19 de maio de 2022

Em Jardim de Angicos agora é lei, Terço de férias e 13º salário para os Vereadores


Nesta quarta feira (18), o prefeito de Jardim de Angicos Carlos André, sancionou a lei de Nº 515/2022 que garante terço de férias e 13º salário para os vereadores do município.

O projeto foi aprovado por unanimidade, todos os vereadores votaram sim.

Do blog: Pode ate ser legal, mas é imoral, um verdadeiro tapa na cara da sociedade.

No Brasil muitos políticos estão fazendo da vida publica um meio de sobrevivência, ou seja, um verdadeiro roçado, não são todos, mais a grande maioria, quer se eternizar no poder a qualquer custo.


GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 515/2022

Dispõe sobre a Concessão de Férias acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro salário aos agentes políticos do legislativo do Município de Jardim de Angicos/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DE ANGICOS/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É direito dos Agentes Políticos do Município de Jardim de Angicos, Estado do Rio Grande do Norte, especialmente o Vereador, à percepção ao terço de férias, nos termos do inciso XVII, do art. 7º, da CR/88.

 

§ 1º - As férias anuais dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio;

 

§ 2º - Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:

 

I. Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;

 

II. No último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.

 

Art. 2º - As férias de que trata o § 1º do artigo anterior desta Lei poderá ser fracionada em até dois períodos, coincidindo com os recessos legislativos.

 

Art. 3º - Os agentes políticos perceberão, anualmente, o 13º (décimo terceiro) salário, nos termos do inciso VIII, do art. 7º da CR/88.

 

§ 1 º - O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.

 

§ 2 º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3 º - O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, ambos os meses dentro do exercício corrente.

 

§ 4 º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do me2s em que ocorrer o pagamento.

 

§ 5 º - Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exerci1cio no ano.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, suplementadas caso necessário.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Executivo Municipal, em 17 de Maio de 2022.

 

CARLOS ANDRÉ CÂMARA BEZERRA

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Emmanuelly Rafael Bezerra
Código Identificador:CBE3A61F


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/05/2022. Edição 2781

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