O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DE ANGICOS/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É direito dos Agentes Políticos do Município de Jardim de Angicos, Estado do Rio Grande do Norte, especialmente o Vereador, à percepção ao terço de férias, nos termos do inciso XVII, do art. 7º, da CR/88.
§ 1º - As férias anuais dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio;
§ 2º - Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I. Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
II. No último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art. 2º - As férias de que trata o § 1º do artigo anterior desta Lei poderá ser fracionada em até dois períodos, coincidindo com os recessos legislativos.
Art. 3º - Os agentes políticos perceberão, anualmente, o 13º (décimo terceiro) salário, nos termos do inciso VIII, do art. 7º da CR/88.
§ 1 º - O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
§ 2 º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3 º - O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, ambos os meses dentro do exercício corrente.
§ 4 º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do me2s em que ocorrer o pagamento.
§ 5 º - Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exerci1cio no ano.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, suplementadas caso necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em 17 de Maio de 2022.
CARLOS ANDRÉ CÂMARA BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Emmanuelly Rafael Bezerra
Código Identificador:CBE3A61F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/05/2022. Edição 2781