terça-feira, 23 de agosto de 2022

Prefeito de João Câmara usa matéria do blog do Jasão para advertir e aplicar multa de 10% na empresa que forneceu o peixe da semana santa



O prefeito de João Câmara Manoel Bernardo utilizou duas matérias do blog do Jasão para advertir e aplicar multa de 10% na empresa F D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, inscrita no CNPJ nº 70.026.240/0001-40 que forneceu o peixe da semana santa licitado pela prefeitura para ser entregue as famílias do município.

Vale lembrar que o próprio prefeito e alguns dos seus seguidores na época utilizaram os microfones de uma emissora de radio para afirmar que a matéria publicada pelo blog era de cunho oposicionista, no entanto hoje podemos ver o prefeito utilizar as matérias do blog para trazer de volta aos cofres do município cerca de R$ 24.640,00 através da multa aplicada na empresa de acordo com o item 16.1.6. do edital "Falhar ou fraudar na execução do contrato;

Segundo a licitação, em 2022 o prefeito Manoel comprou 16 mil quilos de peixe inteiro tratado e sem vísceras, com aspecto e cheiro próprio, pronto para consumo. No entanto o que repercutiu nas redes sociais foi a prefeitura entregar peixe com vísceras e com aspecto estragado conforme relato de alguns moradores do município no vídeos acima.

Os 16 mil quilos de peixe custou ao erário publico cerca de R$ 246.400,00, saindo cada quilo à R$ 15,40.


Publicação do diário oficial

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE LICITAÇÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 004/2022

DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 018/2022 -

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ORIUNDA DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 004/2022.


EMPRESA: F D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP

CNPJ nº 70.026.240/0001-40


MOTIVO: FALHA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO

 

Dos Fatos

 

Trata-se de abertura de processo administrativo para apurar condutas do fornecedor empresa F D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.

 

Nesse sentido, o Setor de Compras da Secretaria Municipal de Assistência Social, enviou as ordens de compras n° 913/2022, 914/2022, 931/2022, 935/2022 e 978/2022, à empresa, através do e-mail comercial flaviocdw@hotmail.com.

 

Nessa esteira, a empresa que deveria atender os princípios básico da vinculação ao instrumento convocatório, fornecendo assim o produto de acordo com o termo de referência não o fez como rege o procedimento.

 

Feito o pedido, a empresa apresentou o produto as vésperas da distribuição a população em total desconformidade com o prescrito no Termo de Referência do edital, causando assim prejuízo, uma vez que toda logística para distribuição contava que o produto em comento deveria ter sido fornecido sem as vísceras e escamas para maior durabilidade e conservação do produto até sua distribuição para famílias carentes, acarretando em avaria dos produtos conforme publicidade na imprensa local conforme os links abaixo:

 

https://www.blogdojasao.com.br/2022/04/atencao-ministerio-publico-prefeitode.html


https://www.blogdojasao.com.br/2022/04/joao-camararn-mais-umpopular-mostra-o.html

 

No dia 11 de maio de 2022, foi enviado ao Setor de Licitações e Contratos o relatório de recebimento de produto da Secretaria da Municipal de Assistência Social descrevendo a situação da referida entrega, a qual se deve esclarecimento ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

A empresa, após notifica da situação, apresentou de forma tempestiva sua defesa no dia 12/05/2022 e alega na sua petição já acostado nos autos que:

 

“(...) Todavia, conforme será demonstrado a seguir e com a devida venia, o Edital de licitação contém erro material, vez que mescla classificações das formas de apresentação deste produto em específico, em desconformidade com a Instrução Normativa nº 21, de 31 de março de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e com a praxe até então adotada por esse Município”


“(...) Observe-se, a partir de seu art. 3º, VII e XII, que há uma classificação por nomenclatura para os peixes no tocante à sua apresentação, podendo ser “Eviscerado” e “Inteiro”, sendo a primeira, a nomenclatura dada ao peixe sem vísceras, e o segundo para o peixe íntegro contendo vísceras e cabeça, com ou sem nadadeiras


(...) VII - eviscerado: peixe do qual foram removidas as vísceras;


(...) XII - inteiro: peixe íntegro contendo vísceras e cabeça, com ou sem nadadeiras;

 

Por fim, a empresa no seu pedido vem expor:

 

“(...) Ante o exposto, requer esta Notificada que seja não seja aplicada qualquer sanção administrativa referente a execução das ordens de compra nº 913/2022, 914/2022, 931/2022, 935/2022 e 978/2022, tendo em vista a integral execução do item 01 adjudicado em favor da Notificada, e em atenção à Instrução Normativa nº 21/2017 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” (grifou-se)

 

Cabe ressaltar, que a descrição do Termo de Referência do Edital em epígrafe, traz em sua redação:

 

“(...) item 01: PEIXE – TIPO CASTANHA, CONGELADO, TAMANHO A PARTIR DE 20 CM, COM PESOS APROXIMADOS DE 500G CADA, INTEIRO, SEM VÍSCERAS E SEM ESCAMAS. COM ASPECTO E CHEIRO PRÓPRIO, LIVRE DE SUJIDADES E PARASITAS, PRONTO PARA O CONSUMO, PRODUTOS DEVERA SER ENTREGUE EMBALADO EM PACOTE DE 1 KG” (grifou-se)

 

Neste diapasão, não há do que se falar em vícios no edital, uma vez que a redação dada pela legislação pertinente, bem como o próprio instrumento convocatório no seu item 20. Que trata “DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, indicando assim o prazo de até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, a qual em análise aos autos do processo não consta nenhum pedido de impugnação para tal item tampouco esclarecimentos baseado em quaisquer instrução normativa já grifada na peça de defesa apresentada pela empresa, a qual vale destacar que no momento do cadastro de sua proposta no portal de compras públicas a empresa DECLARA que “Declaro para os devidos fins legais que estamos ciente e concorda com as condições contidas no Edital e seus anexos”

 

Nesse momento, fica evidente o descumprimento dos requisitos instrumento convocatório, bem como a Ata de Registro de Preço considerando assim a inexecução parcial do fornecimento por não atendimento das condições básicas do edital no que tange a especificação do item 01, que expressa SEM VÍSCERAS E SEM ESCAMAS, ainda que contenha a indicação de ser INTEIRO, a qual não afasta a obrigação do cumprimento fiel do objeto.

 

O instrumento editalício em seu termo de referência no item 16.1 e na Cláusula Sétima, assim leciona:

 

Item 16 - DAS SANSÕES


16.1. Garantido o direito à ampla defesa, o licitante ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais, conforme a Lei nº 10.520/02, se:


16.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida no edital;


16.1.2. Convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não retirar a nota de empenho/ordem de fornecimento;


16.1.3. Apresentar documento ou fizer declaração falsa;


16.1.4. Ensejar retardamento da execução do objeto desta licitação;

16.1.5. Não mantiver a proposta, injustificadamente;


16.1.6. Falhar ou fraudar na execução do contrato;


16.1.7. Comportar-se de modo inidôneo;


16.1.8. Cometer fraude fiscal ou fraude.

16.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções previstas no art. 86 e 87 da Lei 8.666/93:

16.2.1 advertência;


16.2.2 multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega do produto contratado, sobre o valor da parcela não executada do contrato;


16.2.3 suspensão do direito de licitar e contratar com o MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA por um período de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Edital;


16.2.4 declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Federal, de competência do Ministro de Estado, até que seja promovida a reabilitação, facultado a licitante o pedido de reconsideração da decisão do PREFEITO, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.

 

Ainda nessa esteira, assim versa a Ata de Registro de Preços em sua CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES

 

I - Advertência, que será aplicada por meio de notificação via ofício, mediante contra- recibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa licitante apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da Administração;

 

II - multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso pelo descumprimento das obrigações estabelecidas, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos produtos não entregues, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;

 

III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do material não entregues, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo. de indenização dos prejuízos porventura causados ao contratante pela não execução parcial ou total do contrato.

 

Comprovada toda a falha na execução do contrato, entendemos ser possível a aplicação da penalidade com fulcro no item 16.1 do termo de referência, a luz do princípio da razoabilidade, advertir a empresa F D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o produto (material) não atendido conforme Cláusula Sétima da Ata de Registro de Preços.

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, analisados os fundamentos de Fato e de Direito, decidimos pela aplicação das penalidades de ADVERTIR a empresa F D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, inscrita no CNPJ nº 70.026.240/0001-40 e aplicar-lhe MULTA de R$ 24.640,00 (vinte e quatro mil seiscentos e quarenta reais) referente o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valo da mercadoria entregue desconforme com as especificações do edital, a contar da publicação desta decisão, nos termos do item 16.1.6 do edital e Art. 7 da Lei nº 10.520/02 e Cláusula Sétima no item III e parágrafo primeiro. 


A reincidência da mesma conduta praticada pela empresa penalizada acarretará em punição mais severa nos termos da lei pertinente podendo ser impedida de licitar e/ou contratar com o Município de João Câmara/RN.


Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar RECURSO, conforme previsão do art. 109, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS, a contar da data do recebimento desta penalidade, dirigido ao Prefeito, no endereço Rua Jerônimo Câmara, 74, 1° andar, Setor de Licitação, Centro, João Câmara/RN.

 

Publique-se. Intime-se.

 

João Câmara/RN, 18 de maio de 2022.

 

REIVANIA PAULINO DE MORAIS

Secretária Municipal de Assistência Social

 


Publicado por:
Marcelo Henrique Viana da Silva
Código Identificador:3269F175


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/05/2022. Edição 2786

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