Cliente de um plano de saúde e assistência médica obteve perante a 3ª Vara Cível de Parnamirim indenização por danos morais, com a quantia de R$ 8 mil, acrescidos com juros e correção monetária. Ele também teve o direito garantido de realizar o exame de ecoendoscopia de que necessita para diagnosticar um câncer de estômago. A sentença é do juiz Daniel Augusto Freire.
O autor ajuizou ação judicial com liminar de urgência cumulada com indenização por danos morais contra a companhia de saúde alegando que desde novembro de 2020 sofre com dores constantes de estômago com provável parecer de câncer, tanto que foram solicitados vários exames pela equipe médica.
O paciente disse que, por fim, foi solicitado e negado pelo Plano de Saúde o exame ecoendoscopia, em 15 de junho de 2021 e que, posteriormente, a operadora condicionou a autorização do exame a uma consulta com uma médica específica, que ocorreu em 29 de junho de 2021 e com orientação desta para o mesmo exame.
O usuário da empresa de assistência médica concluiu que esta não autorizou o exame requerido e que faz jus ao procedimento, pois é titular daquele plano, com cobertura de ambulatório-hospitalar com parto. Assim, requereu, ainda, indenização pelos danos morais sofridos.
A empresa alegou que o exame nunca foi negado e não há que se falar em inversão do ônus da prova. Defendeu como indevido o pedido de indenização por danos morais. Por sua vez, o paciente informou que o exame foi autorizado após o ajuizamento da ação judicial em 17 de julho de 2021.
O autor requereu majoração da indenização por danos morais alegando que ficou mais de cinco horas no corredor a espera do exame e que solicitou cirurgia em 25 de outubro de 2021, mas só em 3 de dezembro do mesmo ano retirou o apêndice. Justificou o pedido, dizendo ainda que demorou a receber o diagnóstico da grave doença, câncer, da qual está acometido e ressaltou a demora no início da quimioterapia, pois a solicitou no dia 5 de janeiro e só iniciou em 22 daquele mês de 2022.
Necessidade demonstrada
Ao analisar a demanda, o magistrado observou que o caso é de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor em seu julgamento. Considerou que não existe controversa sobre a existência da contratação de um plano de saúde firmado entre o autor e a empresa, firmado na vigência da Lei nº 9.656/1998, conforme documentos anexados aos autos.
Para ele, a necessidade de realização do procedimento encontra-se plenamente demonstrada nos autos, por meio do laudo/solicitação médica, e, por isso, o processo está instruído com documentos médicos que demonstram a real existência da doença e expõem detalhadamente a indicação da extrema necessidade do exame.
Segundo o juiz, embora a operadora de saúde alegue que não se negou a fornecer o exame, considerou que não existem provas nos autos disso, pois o exame só foi realizado em 20 de julho de 2021 com o ajuizamento da ação judicial. “Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98 e diante da visível necessidade da parte autora, impõe-se à operadora do plano custear/ofertar o exame”, decidiu.
Quanto à reparação por danos morais, foram considerados: a gravidade da situação vivenciada pelo paciente e a demora do plano - mais de um mês – em autorizar o exame ecoendoscopia. “Além disso, o demandado deixou a parte autora em espera, por tempo demasiado no dia de realizar o exame (mais de cinco horas), bem assim a demora na autorização da quimioterapia”, assinalou.