sábado, 12 de novembro de 2022

Decreto institui a forma de seleção dos diretores das escolas de João Câmara, tem que passar pela caneta do prefeito

blog do Jasão

Depois de muitos comentários nos bastidores da comunidade escolar da rede municipal de João Câmara, sobre a forma como o prefeito Manoel Bernardo pretende selecionar os diretores das escolas do município a partir de janeiro de 2023, o blog do Jasão resolveu se aprofundar no assunto, ate encontrar o decreto publicado pelo prefeito Manoel Bernardo no site da Femurn  no dia 13/09/2022.

Fica cada vez mais claro, que devemos acompanhar as publicações feitas pelas gestão municipal nos sites oficiais, quase dois meses após a publicação do decreto é que a Câmara e outras entidades vem tomar conhecimento através desta publicação via blog do Jasão.

Conversei com vários vereadores e entidades que não tinham conhecimento do decreto supra citado.

Confira o decreto na integra:

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 026/2022

“Dispõe sobre a forma de seleção de Diretor Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de João Câmara/RN, e dá outras providências.”

 

MANOEL DOS SANTOS BERNARDO, Prefeito do Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam instituídos os critérios para seleção do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.


Art. 2º. A seleção de pessoal para provimento do cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será realizada mediante metodologia de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenho, sendo considerados os seguintes aspectos:


Perfil profissional de Gestão ou Direção Escolar, com base na Dimensão Político- institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar;


Experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas, corroboradas por órgão colegiado da área da educação, composto por membros da comunidade escolar por mais de 02 anos;


Apresentação de projeto administrativo e pedagógico que vise à melhoria da qualidade da educação na unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas, do cumprimento da gestão democrática, bem como da garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem.


Art. 3º. A designação para o cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da análise embasada nos critérios técnicos de mérito e desempenho a ser realizados pela Comissão intersetorial e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.


Parágrafo Único. A comissão intersetorial de que trata o caput será instituída através de portaria publicada pelo executivo e nomeada com membros do Setor Jurídico, da Controladoria, da Administração e Recursos Humanos, da Secretaria de Educação, Conselho Municipal de Educação, podendo também compor o grupo um Psicólogo.


Art. 4º. A comissão intersetorial deverá atentar para as seguintes exigências:


Exigência, no ato de inscrição, de comprovação de experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas;


Exigência de apresentação, no ato da inscrição, de projeto educacional administrativo e pedagógico, cuja finalidade será a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem na unidade escolar a ser dirigida;


Previsão de designação e posse a ser efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.


Art. 5°. Poderão participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, profissionais da educação básica municipal, em efetivo exercício ou aqueles que, comprovadamente, tenham desenvolvido atividades administrativas e/ou pedagógicas em unidade escolar, desde que atendam aos requisitos mínimos exigidos para a participação na seletividade.


Art. 6°. Não poderá participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, o profissional da educação básica da administração pública direta ou indireta, efetivo ou temporário, sobre o qual incorra processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever funcional ou violação de proibições, verificado no seu histórico funcional.


Parágrafo Único. A idoneidade do(a) servidor(a) será comprovada mediante declaração emitida pela Secretaria de Administração do município de João Câmara/RN.


Art. 7°. O(a) Gestor(a) ou Diretor(a)Escolar selecionado e posteriormente designado cumprirá o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, desde que observado o cumprimento das metas estabelecidas no respectivo projeto educacional, devidamente corroborado pela comunidade escolar, representada pelo Conselho de Escola.


Art. 8°. Fica determinado que os gestores serão nomeados para gerir as instituições escolares que tenha no mínimo o quantitativo de 50 (cinquenta) alunos matriculados.


Parágrafo Único. As instituições que não tem o mínimo estabelecido no caput de alunos matriculados ficará sob a responsabilidade do Centro Municipal de Ensino Rural deste município.


Art. 9°. A melhoria dos indicadores educacionais, tais como: índice de aprovação e reprovação de aluno, índice de evasão e abandono escolar, índice de distorção idade/ano escolar, indicadores de avaliação interna e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB; esses indicadores serão considerados para a permanência e/ou continuidade do(a) Gestor(a) ou Diretor(a)Escolar na ocupação do cargo.


Art.10°. As metas estabelecidas no projeto educacional serão verificadas anualmente, e o IDEB será analisado conforme as realizações e publicações dos resultados divulgados pelo INEP.


Art. 11°. O(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar poderá ser auxiliado por ocupante dos cargos de Coordenação Administrativa e de Coordenação Pedagógica, sendo estes de livre nomeação por parte do Chefe do Poder Executivo.


Art. 12°. O mandato do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo terá início em 01 de janeiro de 2023.


Art. 13°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Dependências do Palácio Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 12 de setembro de 2022.

 

MANOEL DOS SANTOS BERNARDO

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Márcia Andresia da Costa
Código Identificador:182606D0


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/09/2022. Edição 2864

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, em seu Artigo 206, VI, que trata do princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei;


CONSIDERANDO o que preconiza a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica Nacional – LDBEN, em seus artigos 64 e 67;


CONSIDERANDO o Parecer nº 4/2021, que aprovou a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC – Diretor Escolar);


CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Nacional de Educação (PNE), que dispõe sobre a efetivação da Gestão Democrática da Educação, associada a critérios técnicos de méritos e desempenhos, no âmbito das escolas públicas;


CONSIDERANDO a necessidade de os Entes Municipais implementarem as condicionalidades previstas na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro 2020, especificamente, a prevista no inciso I, § 1º, do art. 14 do mencionado diploma normativo, o qual dispõe sobre o provimento do cargo ou função de gestor escolar a partir de critérios técnicos de mérito e desempenho, em atenção a Resolução n. 1, de 27 de agosto de 2022, emitida pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, do Ministério da Educação.


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