Confira o decreto na integra:
MANOEL DOS SANTOS BERNARDO, Prefeito do Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam instituídos os critérios para seleção do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. A seleção de pessoal para provimento do cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será realizada mediante metodologia de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenho, sendo considerados os seguintes aspectos:
Perfil profissional de Gestão ou Direção Escolar, com base na Dimensão Político- institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar;
Experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas, corroboradas por órgão colegiado da área da educação, composto por membros da comunidade escolar por mais de 02 anos;
Apresentação de projeto administrativo e pedagógico que vise à melhoria da qualidade da educação na unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas, do cumprimento da gestão democrática, bem como da garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 3º. A designação para o cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da análise embasada nos critérios técnicos de mérito e desempenho a ser realizados pela Comissão intersetorial e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. A comissão intersetorial de que trata o caput será instituída através de portaria publicada pelo executivo e nomeada com membros do Setor Jurídico, da Controladoria, da Administração e Recursos Humanos, da Secretaria de Educação, Conselho Municipal de Educação, podendo também compor o grupo um Psicólogo.
Art. 4º. A comissão intersetorial deverá atentar para as seguintes exigências:
Exigência, no ato de inscrição, de comprovação de experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas;
Exigência de apresentação, no ato da inscrição, de projeto educacional administrativo e pedagógico, cuja finalidade será a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem na unidade escolar a ser dirigida;
Previsão de designação e posse a ser efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5°. Poderão participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, profissionais da educação básica municipal, em efetivo exercício ou aqueles que, comprovadamente, tenham desenvolvido atividades administrativas e/ou pedagógicas em unidade escolar, desde que atendam aos requisitos mínimos exigidos para a participação na seletividade.
Art. 6°. Não poderá participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, o profissional da educação básica da administração pública direta ou indireta, efetivo ou temporário, sobre o qual incorra processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever funcional ou violação de proibições, verificado no seu histórico funcional.
Parágrafo Único. A idoneidade do(a) servidor(a) será comprovada mediante declaração emitida pela Secretaria de Administração do município de João Câmara/RN.
Art. 7°. O(a) Gestor(a) ou Diretor(a)Escolar selecionado e posteriormente designado cumprirá o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, desde que observado o cumprimento das metas estabelecidas no respectivo projeto educacional, devidamente corroborado pela comunidade escolar, representada pelo Conselho de Escola.
Art. 8°. Fica determinado que os gestores serão nomeados para gerir as instituições escolares que tenha no mínimo o quantitativo de 50 (cinquenta) alunos matriculados.
Parágrafo Único. As instituições que não tem o mínimo estabelecido no caput de alunos matriculados ficará sob a responsabilidade do Centro Municipal de Ensino Rural deste município.
Art. 9°. A melhoria dos indicadores educacionais, tais como: índice de aprovação e reprovação de aluno, índice de evasão e abandono escolar, índice de distorção idade/ano escolar, indicadores de avaliação interna e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB; esses indicadores serão considerados para a permanência e/ou continuidade do(a) Gestor(a) ou Diretor(a)Escolar na ocupação do cargo.
Art.10°. As metas estabelecidas no projeto educacional serão verificadas anualmente, e o IDEB será analisado conforme as realizações e publicações dos resultados divulgados pelo INEP.
Art. 11°. O(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar poderá ser auxiliado por ocupante dos cargos de Coordenação Administrativa e de Coordenação Pedagógica, sendo estes de livre nomeação por parte do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12°. O mandato do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo terá início em 01 de janeiro de 2023.
Art. 13°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Dependências do Palácio Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 12 de setembro de 2022.
MANOEL DOS SANTOS BERNARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Márcia Andresia da Costa
Código Identificador:182606D0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/09/2022. Edição 2864
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, em seu Artigo 206, VI, que trata do princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
CONSIDERANDO o que preconiza a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica Nacional – LDBEN, em seus artigos 64 e 67;
CONSIDERANDO o Parecer nº 4/2021, que aprovou a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC – Diretor Escolar);
CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Nacional de Educação (PNE), que dispõe sobre a efetivação da Gestão Democrática da Educação, associada a critérios técnicos de méritos e desempenhos, no âmbito das escolas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de os Entes Municipais implementarem as condicionalidades previstas na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro 2020, especificamente, a prevista no inciso I, § 1º, do art. 14 do mencionado diploma normativo, o qual dispõe sobre o provimento do cargo ou função de gestor escolar a partir de critérios técnicos de mérito e desempenho, em atenção a Resolução n. 1, de 27 de agosto de 2022, emitida pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, do Ministério da Educação.