A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão liminar proferida pela 3ª Vara de Ceará-Mirim que indeferiu o pedido liminar de urgência que pretendia a abstenção de exploração comercial nos bares instalados em área de preservação ambiental. O local corresponde a faixa de APP, às margens do Rio Lagoa Comprida, em Muriú. Com a negativa do pedido de liminar, o processo segue tramitando no primeiro grau.
No recurso, o MP disse que ajuizou Ação Civil Pública contra três comerciantes com o objetivo de, liminarmente, obrigá-los a se absterem de exercer qualquer tipo de exploração nos bares de suas propriedades, instalados em faixa de APP, às margens do rio Lagoa Comprida, em Muriú, até a obtenção de licença ambiental e alvará sanitário, caso estes sejam possíveis, sob pena de multa diária.
Alegou que o pedido de tutela de urgência foi indeferido na primeira instância, à míngua dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, os quais deveriam sim, mas não o foram, ser analisados à luz da real necessidade da tutela ambiental, para o fim de evitar maior dano ainda ao resultado final buscado na ação judicial.
Quanto ao funcionamento dos estabelecimentos questionados nos autos, destacou que, antes mesmo de ajuizar a ação, já havia requisitado à Secretaria de Meio Ambiente uma vistoria no local nos autos do procedimento administrativo, mas que a resposta apenas foi apresentada já com a ação em trâmite, motivo porque juntou o relatório apenas nesta oportunidade.
O Ministério Público disse ainda que, na ocasião, a equipe fiscalizatória constatou, em 14 de novembro de 2021, que muitos estabelecimentos estavam fechados ou em desuso, incluindo-se o das rés, porém, tal fato se deve, porque a vistoria foi realizada durante o período da pandemia, e no mês da baixa estação, o que é muito comum nas praias do litoral do Estado, e o que se observou ao longo de todos os anos de investigação foi o funcionamento maior apenas em finais de semana e no verão.
Apreciação do caso
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, considerou que, apesar de entender que as medidas protetivas ao meio ambiente devem ser tomadas de imediato, porque visam frear qualquer agressão ao meio ambiente, vê, por outro lado, “que os comerciantes já estão no local há muitos anos (só para se ter uma ideia a Ação Civil Pública é do ano de 2008)”.
Para ela, tomar medidas drásticas, neste momento do processo, para paralisar a atividade comercial daquelas famílias que tiram o seu sustento explorando as belezas naturais da lagoa, caracterizaria risco de lesão grave ou de difícil reparação a elas, principalmente quando enxerga o impacto social da medida e o contexto global pós-pandemia, “onde a massa de desempregados só aumentou, criando um cenário desolador na economia dos pequenos municípios do nordeste”.
“Bem assim, observo inexistir estudo conclusivo do órgão ambiental responsável atinente a demonstrar os danos causados nesta área em face da ocupação, o que torna temerária, neste momento, qualquer medida que vise paralisar a atividade econômica dos Agravados, carecendo, pois, de dilação probatória diante da necessidade de confirmar a existência e extensão do dano ao meio ambiente, além de promover a correta solução da controvérsia”, comenta.
(Processo nº 0804428-91.2022.8.20.0000)