quinta-feira, 9 de março de 2023

Acordão do TJRN referente Ação Civil Pública impetrada pelo MP em desfavor dos desvios de função na Educação de João Câmara

Jasão

Acordão do TJRN referente Ação Civil Pública impetrada pelo MP em desfavor dos desvios de função na Educação de João Câmara é publicado na sexta-feira dia 03 de Março de 2023. O município perde por 3x0 (unanimidade) e é obrigado a realocar todos os servidores que estão ilegais nos seus cargos a mais de 20 anos.

Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau entendeu que a edilidade deve materializar as providências administrativas necessárias para impedir o exercício por quaisquer servidores da administração pública municipal aos cargos de professor com habilitação específica para o Ensino Fundamental II, autorizando a continuidade do exercício apenas e tão somente até o término do ano escolar de 2022, a fim de evitar prejuízo aos alunos da rede pública de ensino, posto que há concurso válido e apto a preencher tais vagas.

Assim, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu com prudência, considerando o risco para educação infantil, sopesando a existência de concurso válido para preenchimento dos cargos objeto da ação civil pública originária. Destaco, ainda, que o Ministério Público ao ingressar com a presente ação teve como fundamento o Inquérito Civil nº 04.23.2013.0000103/2021-81 que apurou o suposto descumprimento de acordo firmado na ação civil pública nº 0100081-74.2018.8.20.0104, decorrente de suposta contratação ilegal de servidores temporários e estagiários pelo Município recorrente preterindo, em tese, os candidatos aprovados para o provimento de diversos cargos públicos, incluindo-se, aqui, os referentes aos profissionais da educação (educação infantil e professores dos níveis fundamental I e II).

[...]

Assim, conforme decisão retro, não pode o Judiciário consolidar situações flagrantemente contrárias a Constituição - como é o caso de nomeação de candidato para cargo público efetivo diverso daquele para o qual fora aprovado em concurso público – as quais não podem e não devem ser superadas pelo eventual reconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de total desrespeito as Regras Constitucionais aplicáveis. Eis o entendimento da Súmula Vinculante nº 43 (STF) aplicável, a meu ver, ao caso:


SÚMULA VINCULANTE Nº 43 STF


É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


Por fim, destaco o mencionado pelo Parquet neste grau de jurisdição (Id. 17393443):

De fato, a edilidade, ao arrepio da lei e dos princípios constitucionais, tem mantido, sem qualquer traço de temporariedade ou características de excepcionalidade, servidores em desvio de função (graduados em pedagogia e lecionando em áreas de formação específica), a despeito da perfectibilização de concurso público com a finalidade de sanar tal pecha.

Nesse diapasão, de destacar-se que, a despeito de os profissionais em desvio de função pertencerem aos quadros de servidores do magistério municipal, vez que ocupam o cargo de Professor de Educação Infantil/Pedagogo, as atribuições por eles desempenhadas se referem ao cargo de Professor de Língua Portuguesa, Língua Inglesa e Matemática, consubstanciando verdadeira forma de provimento derivado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Por essa mesma razão não se faz possível a consolidação ou convalidação das ilegalidades pormenorizadas no Inquérito Civil suprarreferenciado, em face do decurso do tempo – como pretende o recorrente – vez que contrariam o expresso mandamento constitucional que exige a realização de concurso público para o preenchimento de cargos efetivos na Administração.

Assim, em harmonia com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci Pinheiro, nego provimento ao recurso. É como voto.


Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Relatora


LAPAC JOÃO CÂMARA - 3262-3478 - 99401-7616

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