Acordão do TJRN referente Ação Civil Pública impetrada pelo MP em desfavor dos desvios de função na Educação de João Câmara é publicado na sexta-feira dia 03 de Março de 2023. O município perde por 3x0 (unanimidade) e é obrigado a realocar todos os servidores que estão ilegais nos seus cargos a mais de 20 anos.
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau entendeu que a edilidade deve materializar as providências administrativas necessárias para impedir o exercício por quaisquer servidores da administração pública municipal aos cargos de professor com habilitação específica para o Ensino Fundamental II, autorizando a continuidade do exercício apenas e tão somente até o término do ano escolar de 2022, a fim de evitar prejuízo aos alunos da rede pública de ensino, posto que há concurso válido e apto a preencher tais vagas.
Assim, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu com prudência, considerando o risco para educação infantil, sopesando a existência de concurso válido para preenchimento dos cargos objeto da ação civil pública originária. Destaco, ainda, que o Ministério Público ao ingressar com a presente ação teve como fundamento o Inquérito Civil nº 04.23.2013.0000103/2021-81 que apurou o suposto descumprimento de acordo firmado na ação civil pública nº 0100081-74.2018.8.20.0104, decorrente de suposta contratação ilegal de servidores temporários e estagiários pelo Município recorrente preterindo, em tese, os candidatos aprovados para o provimento de diversos cargos públicos, incluindo-se, aqui, os referentes aos profissionais da educação (educação infantil e professores dos níveis fundamental I e II).
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Assim, conforme decisão retro, não pode o Judiciário consolidar situações flagrantemente contrárias a Constituição - como é o caso de nomeação de candidato para cargo público efetivo diverso daquele para o qual fora aprovado em concurso público – as quais não podem e não devem ser superadas pelo eventual reconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de total desrespeito as Regras Constitucionais aplicáveis. Eis o entendimento da Súmula Vinculante nº 43 (STF) aplicável, a meu ver, ao caso:
SÚMULA VINCULANTE Nº 43 STF
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Por fim, destaco o mencionado pelo Parquet neste grau de jurisdição (Id. 17393443):
De fato, a edilidade, ao arrepio da lei e dos princípios constitucionais, tem mantido, sem qualquer traço de temporariedade ou características de excepcionalidade, servidores em desvio de função (graduados em pedagogia e lecionando em áreas de formação específica), a despeito da perfectibilização de concurso público com a finalidade de sanar tal pecha.
Nesse diapasão, de destacar-se que, a despeito de os profissionais em desvio de função pertencerem aos quadros de servidores do magistério municipal, vez que ocupam o cargo de Professor de Educação Infantil/Pedagogo, as atribuições por eles desempenhadas se referem ao cargo de Professor de Língua Portuguesa, Língua Inglesa e Matemática, consubstanciando verdadeira forma de provimento derivado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por essa mesma razão não se faz possível a consolidação ou convalidação das ilegalidades pormenorizadas no Inquérito Civil suprarreferenciado, em face do decurso do tempo – como pretende o recorrente – vez que contrariam o expresso mandamento constitucional que exige a realização de concurso público para o preenchimento de cargos efetivos na Administração.
Assim, em harmonia com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci Pinheiro, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
Relatora