quarta-feira, 8 de março de 2023

Dotação orçamentária não pode impedir promoção de servidor


Os desembargadores integrantes do Pleno do TJRN determinaram que o Estado, por meio das secretarias de Administração e da Educação, efetivem a promoção vertical para o Nível IV de um professor de Educação Física, nomeado no ano de 2012. A determinação ocorreu no julgamento de mandado de segurança, no qual o servidor afirmou que a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 regulamenta a matéria em seu artigo 45, alterado recentemente pela LCE nº 507/2014, que disciplina a promoção no ano seguinte ao que foi feito o requerimento, após o transcurso do período referente ao estágio probatório, para a classe cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao recebido. O que não ocorreu na esfera administrativa.

No caso examinado, o servidor possui o título de ‘Especialização em Educação Física Escolar’, pela Faculdade Kurios, mas o ente público informou que o exame do pleito administrativo estaria vinculado à existência de dotação orçamentária, submetendo o servidor ao recebimento de seus vencimentos em desacordo com os ditames da Lei Estadual nº 322/2006.

“Ocorre que o argumento apresentado pela autoridade não possui o condão de mitigar o direito da impetrante porque a progressão vertical por titulação prescinde da existência de vagas e dotação orçamentária, segundo o sedimentado entendimento deste Tribunal de Justiça, o que de certo põe a termo o esposado nas informações prestadas”, explica e enfatiza o relator do recurso, desembargador Gilson Barbosa.

Conforme o voto, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.


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