quarta-feira, 8 de março de 2023

Lei de autoria do vereador Silvano sobre o porte de Cães pitbull, prevê multa de ate 6 mil reais em caso de descumprimento

blog do Jasão

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 814/2023-GP

De 06 de março de 2023.

 

“DISPÕE SOBRE PORTE DE CÃES DA RAÇA PITBULL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA/RN, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitida a circulação de cães da raça Pitbull ou dela derivada em logradouros e/ou equipamentos públicos desde que conduzidos através de guia e focinheira no âmbito do Município de João Câmara/RN.

 

Parágrafo Único – Menores de idade estão proibidos de conduzir os referidos animais, que só poderão ser conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, nos logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios, desde que estejam os animais portando guia e focinheira.

 

Art. 2° Os tutores e/ou condutores de cães da raça Pitbull, ou dela derivada, são responsáveis pelos danos causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes.

 

Art. 3° Os tutores de cães Pitbull, de raças dela derivadas ou sem raça definida (S.R.D) ficam obrigados a registrar seus animais no órgão municipal competente e comprovar que estão com a vacina em dias.

 

Parágrafo Único – Qualquer cidadão poderá requisitar força policial (polícia militar/guarda municipal) mediante a constatação de inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, para intervenção que obrigue o infrator aos desígnios legais.

 

Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, tutor e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:

 

I – Multa de 4 (quatro) a 6 (seis) mil reais, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;


II – Obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados independente da agressão ter sido feita contra pessoa, animal ou patrimônio de outrem;


III – A aplicação do disposto no inciso I deste artigo independente da aplicação do disposto no inciso II.

 

Parágrafo Único – Para os casos de reincidência, aplicar-se-ão cumulativamente, o disposto nos itens I, II e III deste artigo.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal terá um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei.

 

Art. 6º Fiscalizar os estabelecimentos denominados “criadouros” por comercialização da raça Pitbull ou dela derivada, exigindo que os mesmos sejam gerenciados por profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dependências do Palácio Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, 21 de dezembro de 2022.

 

MANOEL DOS SANTOS BERNARDO

Prefeito Municipal

 

* Lei oriunda do Projeto de Lei n° 025/2022- CM, de autoria do Vereador Professor Silvano Carlos de Souza - UNIÃO BRASIL 


Publicado por:
Márcia Andresia da Costa
Código Identificador:A2A1B276


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/03/2023. Edição 2986

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