A segunda instância da Justiça potiguar emitiu decisão favorável ao pedido de uma aposentada para que a instituição financeira, recebedora dos proventos, realize pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, e manteve assim o determinado em primeira instância, pela Vara Única da Comarca de Pendências. Na decisão anterior, o banco já teria de declarar a inexigibilidade da tarifa bancária questionada e restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC. O julgamento é da Terceira Câmara Cível do TJRN.
De acordo com a decisão, o banco não apresentou o contrato de abertura de conta com pacote remunerado ou documento hábil a corroborar a tese defensiva de que a consumidora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança, o que não favorece a alegação de legalidade dos descontos, o que afronta o comando contido nos artigos 434 e 473, do Código de Processo Civil e a consequente “falha na prestação de serviços” por parte da Instituição bancária ré.
Conforme o voto, se verificam presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nos autos.
“Desta forma, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse”, reforça a relatoria do voto, desembargador Amaury Moura Sobrinho.