A Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou recurso interposto por um ex-prefeito do Município de Jardim do Seridó e manteve sua condenação por Ato de Improbidade Administrativa. Segundo a acusação do Ministério Público Estadual, o então gestor foi responsável por dano estimado em R$ 30.498,08, em razão do pagamento do salário, entre os anos de 2005 a 2008, a um servidor que não desempenhava suas atividades junto àquele Município.
A condenação mantida pelo TJ foi da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, que aplicou a penalidade de ressarcimento do dano ensejado ao erário, este materializado por meio do pagamento dos valores correspondentes às remunerações percebidas pelo servidor, no período de 18 de janeiro de 2005 a 28 de dezembro de 2008.
Segundo alegou o MP, no ano de 2014, o órgão acusador instaurou inquérito civil visando apurar a suposta existência de servidores fantasmas em Jardim do Seridó entre os anos de 2005 e 2013. contou que, após as investigações, apurou-se que um determinado servidor público, auxiliar de serviços gerais, não cumpriu expediente no Município entre os anos mencionados, embora tenha recebido seus proventos integrais.
Sustentou que, durante esse período, o servidor em questão enriqueceu ilicitamente, com a anuência do então prefeito, sendo o dano ao erário público municipal atualmente de R$ 30.498,08.
Por tais razões, requereu o Ministério Público Estadual, liminarmente, a decretação de indisponibilidade de bens do acusado e a sua condenação pela Lei de Improbidade Administrativa. A primeira instância da Justiça estadual atendeu o pedido e condenou o ex-gestor.
O então prefeito ponderou que a responsabilização na hipótese seria subjetiva, sendo essencial perquirir acerca da consciência do agente para concorrer com os atos de improbidade descritos na ação judicial, circunstância não evidenciada nos autos. Reputou ser impossível aferir dos requisitos necessários ao dever de reparar, tendo em vista a prescrição sobre a própria prática da improbidade administrativa, condição essencial para imposição da obrigação neste sentido.
Matéria imprescritível
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Expedito Ferreira entendeu que não cabe falar em prescrição quanto ao pedido de ressarcimento, pois o caso se tratar de matéria reconhecidamente imprescritível pelo sistema normativo nacional. Ele ressaltou, inclusive, que a matéria em questão já teria sido objeto de decisão pela Corte de Justiça Potiguar.
O relator enfrentou outras questões preliminares de mérito para, depois, considerar que o caso “não se trata de mera adesão fortuita à empreitada irregular de terceiro, mas sim na atuação direta do agente público para a consecução dos fins irregulares, com inequívoca ciência de todas as características e repercussões do fato, sendo inequívoco seu deliberado intento de favorecer a prática do ilícito”.