O Município de João Câmara entra com um recurso extraordinário em agravo de instrumento junto ao TJRN com o intuito de reformar a decisão da ACP - Ação Civil Pública, ajuizada pelo MP de João Câmara. Sendo que o TJRN através do Vice-Presidente o desembargador Glauber Rêgo nega provimento, não aceitando recurso ao STJ.
Será o prefeito vai acatar a decisão judicial e acabar com o desvio de função no município convocando os aprovados no concurso? ou será que a gestão vai recorrer mais uma vez?
Resumo da decisão:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA OBSTACULIZAR DESVIO DE FUNÇÃO NO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA AO MANTER PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PERTINENTES A CARGOS PÚBLICOS DIVERSOS, OS QUAIS, INCLUSIVE, EXISTEM CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO VÁLIDO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 43/STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 18803725). É o relatório
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Além disso, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merece prosseguir, pelas razões a seguir consignadas.
Isso porque a parte recorrente sustenta haver violação a artigo constitucional no aresto objurgado, sem sequer indicar a alínea do permissivo sob a qual se funda a interposição recursal, atraindo, assim, o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia.
[...]
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se. Natal/RN, data do sistema.