quinta-feira, 1 de junho de 2023

Vitória do MP, da educação e dos Professores aprovados no concurso 01/2019, Justiça Nega recurso interposto pelo município de João Câmara

blog do Jasão

O Município de João Câmara entra com um recurso extraordinário em agravo de instrumento junto ao TJRN com o intuito de reformar a decisão da ACP - Ação Civil Pública, ajuizada pelo MP de João Câmara. Sendo que o TJRN através do Vice-Presidente o desembargador Glauber Rêgo nega provimento, não aceitando recurso ao STJ.

Será o prefeito vai acatar a  decisão judicial e acabar com o desvio de função no município  convocando os aprovados no concurso? ou será que a gestão vai recorrer mais uma vez?

Resumo da decisão:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA OBSTACULIZAR DESVIO DE FUNÇÃO NO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA AO MANTER PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PERTINENTES A CARGOS PÚBLICOS DIVERSOS, OS QUAIS, INCLUSIVE, EXISTEM CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO VÁLIDO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 43/STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO

Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 18803725). É o relatório

Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. 

Além disso, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil. 

Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merece prosseguir, pelas razões a seguir consignadas. 

Isso porque a parte recorrente sustenta haver violação a artigo constitucional no aresto objurgado, sem sequer indicar a alínea do permissivo sob a qual se funda a interposição recursal, atraindo, assim, o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia.

[...]

Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. 

Publique-se.

Intimem-se. Natal/RN, data do sistema.

VIZOOM JOÃO CÂMARA

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