O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao pedido de uma servidora pública aposentada, que pedia a aplicação de multa ao Estado, diante de um alegado descumprimento de sentença, pelo qual pleiteava o pagamento de R$ 30 mil. Objeto negado pelo plenário, que manteve o que foi decidido anteriormente, no sentido de que a execução imposta ao ente estatal está voltada para uma obrigação de dar, uma obrigação de fazer - especificamente, a correção dos proventos de aposentadoria da parte.
“Em análise minuciosa dos autos, se verifica que o Estado alega ter cumprido integralmente a obrigação que lhe foi imposta, consistente na correção dos proventos de aposentadoria do exequente”, reforça o relator do recurso, desembargador Virgílio Macedo Jr. Conforme o Ente, tal obrigação foi adimplida ainda em 2018, com a retificação da resolução de concessão de aposentadoria.
“Portanto, a cobrança ora postulada não se coaduna com a obrigação efetivamente estabelecida na sentença”, pontua o relator, ao ressaltar que, pelo princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV da Constituição Federal), a execução deve se processar nos estritos limites da condenação. Assim, conforme o desembargador, não pode o exequente, ao executar a sentença, buscar satisfação de crédito diverso daquele expressamente reconhecido na decisão exequenda.
Segundo o voto, é preciso observar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), que impõe ao julgador o dever de evitar que a parte exequente obtenha vantagem excessiva em detrimento do executado, mediante a cobrança de verba não estabelecida na decisão judicial.