A 3ª Vara da Comarca de Caicó determinou à Prefeitura de Caicó que promova o repasse de R$ 40.931,71 ao Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado (Sindas/RN), referente a valores de contribuições sindicais de agentes comunitários vinculados ao município, descontados nas folhas dos agentes municipais entre maio de 2019 e dezembro de 2020. A decisão refere-se ao não repasse desses valores à entidade.
No decorrer do caso, foi apontado que o Estatuto do Sindicato estabelece em seu Artigo 56 que o patrimônio sindical será constituído, “entre outras receitas, das mensalidades pagas pelos sócios, correspondente a 1% (um por cento) dos seus vencimentos”. E foi acrescentado que a instituição “é a única legitimada para perceber os créditos provenientes das mensalidades sindicais recolhidas dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias do Município de Caicó/RN”.
Ao analisar o processo, o magistrado Bruno Montenegro destacou que a Constituição Federal assegura o direito do servidor público civil de “associar-se a sindicato, com base no inciso VI, do artigo 37” e em consequência “surge o direito do sindicato a contribuição sindical obrigatória, nos termos do inciso IV, do artigo 8º”.
Além disso, foi ressaltado que a ausência de repasse das contribuições sindicais acarreta prejuízos aos projetos sindicais, uma vez que sem o investimento decorrente destas verbas, os trabalhadores que sofrem o desconto em seus salários “ficam sem retorno da assistência médica, odontológica, jurídica, creches para seus filhos e outros benefícios”.
Por outro lado, também foi argumentado pelo sindicato que houve “inequívoca violação da municipalidade à ordem jurídica vigente”, já que a falta de repasse impede a efetivação de “um modelo sindical com maior liberdade e autonomia aos sindicatos para cumprirem a missão de defesa dos interesses das categorias representadas”.
Dessa forma, o magistrado concluiu, ao avaliar os documentos levados ao processo, que os “extratos apresentados demonstram expresso desconto no percentual de 1% em favor do SINDAS/RN” e que tal autorização de descontos pelos servidores públicos municipais “vincula o Município demandado a proceder com o repasse”. E, assim, no final da sentença, o juiz determinou o repasse correspondente às contribuições pleiteadas.
(Processo nº 0831095-83.2021.8.20.5001)