PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de João Câmara
Processo: 0802834-22.2023.8.20.5104
AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
REU: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Ministério Público em detrimento do Município de João Câmara.
Este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que o Município de João Câmara, nas pessoas dos 6 integrantes do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, excluídos aqueles que integraram a Comissão Eleitoral Especial, realizassem o julgamento de todos os recursos interpostos por Jadson Nascimento da Silva e por Suzana Kaline Marçal Silva contra as decisões da Comissão Eleitoral Especial, manifestando-se sobre a procedência ou improcedência do referido apelo de maneira fundamentada, levando em consideração todas as provas trazidas aos autos, nelas incluídas aquelas juntadas pelos candidatos, aquelas que foram produzidas durante a instrução na Comissão Eleitoral Especial, bem como aquelas que, porventura, foram colhidas durante a instrução do recurso no CMDCA, sob pena de multa pessoal diária para os 6 integrantes do Conselho Municipal, excluídos os da Comissão Eleitoral Especial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)/dia até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Juiz afirmou que é rasa a tese apresentada pela defesa de que “a medida pleiteada pelo Ministério Público será irreversível e trará grande prejuízo ao erário, vez que o Conselho seria compelido a fazer novo julgamento de recursos que já foram feitos e até mesmo daqueles que estariam extemporâneos (fora do prazo de recebimento do Edital do certamente – critério forma), tendo gastos para a máquina administrativa para reabertura dos trabalhos”.
Ora, se a Administração Pública não observou os preceitos administrativos,
apresentando decisões genéricas que maculam a transparência e a clareza dos seus
atos, deve corrigi-los de pronto, dirá em se tratando da análise de denúncias/recursos
acerca da inidoneidade moral dos candidatos a conselheiros tutelares.
Desse modo, razão assiste ao MP quando afirma que "as atas de reunião não podem
ser ditas como decisões de julgamento fundamentadas, pois limitam-se a expor
como vota cada conselheiro presente. É necessário que o CMDCA apresente uma decisão de julgamento, com a análise das provas e exposição de motivos, assim como
fez a Comissão Eleitoral.
Ora, se o Conselho Municipal de Direitos altera a decisão da
Comissão que havia impugnado as candidaturas dos candidatos Jadson e Suzana, o
mínimo que se espera é que o faça igualmente por meio de uma decisão,
enfrentando os argumentos anteriormente expostos pelo órgão julgador.”
O CMDCA, como instância recursal administrativa, deve julgar, de forma
fundamentada, citando as provas colhidas e analisando as teses e fatos postos em
todos os recursos interpostos, inclusive aqueles que versam sobre o requisito da
idoneidade moral dos candidatos.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
REJEITO os presentes embargos de declaração (ID. 111534321) e INDEFIRO o pedido
de reconsideração, preservando-se integralmente a decisão liminar de ID. 110838981,
a qual deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa pessoal diária para os 6 integrantes do Conselho Municipal, excluídos os da Comissão
Eleitoral Especial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)/dia até o limite de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se, com urgência, para cumprimento da presente decisão.
Publique-se e, ao mesmo tempo, cumpra-se.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Assinado eletronicamente por: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA
13/12/2023 22:35:20
https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 112314796