As vezes fico me perguntado se as leis que regem os outros municípios do Brasil, são mesmas que regem o município de João Câmara, porque aqui tudo pode, nepotismo é escancarado, contratação temporária também, ate algumas denuncias feitas ao ministério publico não avançam, João Câmara é um céu de brigadeiro para a classe politica local.
Segue a decisão do TJRN:👇
O Tribunal Pleno do TJRN declarou a inconstitucionalidade material das Leis Complementares nºs 165/2022 e 167/2022, editadas pelo Município de Rio do Fogo, referentes à contratação temporária de agentes públicos, por afronta direta ao artigo 26, incisos II, e IX da Constituição do Estado. A decisão seguiu o parâmetro federal compulsório, que instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, o acesso a cargo ou emprego público está condicionado à prévia aprovação em concurso público (artigo 26, II).
A Procuradoria-Geral de Justiça ainda alegou que os diplomas normativos atacados, ao versarem acerca da contratação temporária de agentes públicos, ultrapassa os limites constitucionais e das diretivas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
“O legislador municipal se limitou a descrever as situações fáticas específicas de sua incidência, com caráter genérico, afrontando de forma explícita o mencionado artigo 26, inciso IX da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”, explica o relator da ADI, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
A decisão também destacou que o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e art. 26, inciso II da Constituição Estadual do RN). A realização de certame competitivo prévia ao acesso aos cargos, empregos e funções públicas objetiva realizar princípios consagrados no mesmo artigo 37 da Carta Maior.
“Portanto, a regra geral é a da obrigatoriedade da realização de concurso público, que somente pode ser afastada nas hipóteses de contratação temporária (artigo 26, inciso IX, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso IX, da Carta Federal), e nas atribuições e funções de direção e assessoramento, para as quais poderão ser criados cargos em comissão, providos livremente, sem concurso, (artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Carta Federal)”, enfatiza o relator.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802932-90.2023.8.20.0000)