terça-feira, 12 de dezembro de 2023

Rio do Fogo: Justiça declara ilegalidade nas leis de contratação temporária, Já em João Câmara pode tudo.

blog do Jasão

As vezes fico me perguntado se as leis que regem os outros municípios do Brasil, são mesmas que regem o município de João Câmara, porque aqui tudo pode, nepotismo é escancarado, contratação temporária também, ate algumas denuncias feitas ao ministério publico não avançam, João Câmara é um céu de brigadeiro para a classe politica local.

Segue a decisão do TJRN:👇

O Tribunal Pleno do TJRN declarou a inconstitucionalidade material das Leis Complementares nºs 165/2022 e 167/2022, editadas pelo Município de Rio do Fogo, referentes à contratação temporária de agentes públicos, por afronta direta ao artigo 26, incisos II, e IX da Constituição do Estado. A decisão seguiu o parâmetro federal compulsório, que instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, o acesso a cargo ou emprego público está condicionado à prévia aprovação em concurso público (artigo 26, II).

A Procuradoria-Geral de Justiça ainda alegou que os diplomas normativos atacados, ao versarem acerca da contratação temporária de agentes públicos, ultrapassa os limites constitucionais e das diretivas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

“O legislador municipal se limitou a descrever as situações fáticas específicas de sua incidência, com caráter genérico, afrontando de forma explícita o mencionado artigo 26, inciso IX da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”, explica o relator da ADI, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A decisão também destacou que o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e art. 26, inciso II da Constituição Estadual do RN). A realização de certame competitivo prévia ao acesso aos cargos, empregos e funções públicas objetiva realizar princípios consagrados no mesmo artigo 37 da Carta Maior.

“Portanto, a regra geral é a da obrigatoriedade da realização de concurso público, que somente pode ser afastada nas hipóteses de contratação temporária (artigo 26, inciso IX, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso IX, da Carta Federal), e nas atribuições e funções de direção e assessoramento, para as quais poderão ser criados cargos em comissão, providos livremente, sem concurso, (artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Carta Federal)”, enfatiza o relator.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802932-90.2023.8.20.0000)



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