segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

"Agora é com a Justiça" CMDCA de João Câmara decide por unanimidade arquivar processo contra os conselheiros Jadson e Suzana

blog do Jasão

Em reunião extraordinária no dia 13-12-23 o  pleno do CMDCA de João Câmara se reuniu para cumprir a decisão judicial, pedido de tutela antecipada, para que houvesse um novo julgamento dos processos dos conselheiros Jadson e Suzana que tiveram suas candidaturas impugnadas pela comissão eleitoral 2023 baseando e fundamentando a decisão  nas resoluções, provas e leis vigentes.

Contrariando a decisão da comissão eleitoral, o pleno do CMDCA resolveu arquivar os dois processos, alegando falta de provas.

Sendo assim acreditamos que os dois conselheiros serão empossados dia (10/01/24), no entanto o processo continua no judiciário, uma vez que a ação foi proposta pelo MP.

Agora é aguardar os próximos capítulos...


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

Assunto: Denúncias 004/2023 e 006/2023 - Em cumprimento à Decisão Judicial que trata do pedido de tutela antecipada para novo julgamento (Processo nº 0802834-22.2023.8.20.5104 – 1ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN).

 

RELATÓRIO.

 

Trata-se de julgamentos da Sra. Suzana Kaline Marçal da Silveira e do Sr. Jadson Nascimento da Silva.


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 816/2023, reuniu-se no dia 13/12/2023, às 08h30min, na Sala dos Conselhos localizado na SEMTHAS na cidade de João Câmara, após convocatória para reunião extraordinária com a presença de representante da comissão especial eleitoral e candidatos denunciados.

 

Referida reunião teve como escopo o cumprimento da Decisão Judicial (tutela antecipada) proferida nos autos do Processo de nº 0802834-22.2023.8.20.5104, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de João Câmara.

 

JULGAMENTO.

Relativo à denúncia de nº 004/2023 – Candidato Jadson Nascimento da Silva.

 

É de amplo conhecimento de todos os candidatos e da população o teor do edital nº 001/2023/CMDCA, que torna público o Processo de Escolha Unificado para Membros do Conselho Tutelar do Município de João Câmara/RN para o quadriênio 2024/2028, bem como da Resolução 018/2023/CMDCA, que dispõe sobre as condutas permitidas e vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, além de disciplinar regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha, em data unificada, dos Membros dos Conselhos Tutelares, sendo estes atos normativos essenciais para garantia da transparência e impessoalidade do certame, no qual supostamente não foi respeitado, conforme item 13.1 do edital, haja vista que o Sr. Jadson teria realizado publicação em rede social com ex-candidato a vereador, o Sr. Erinaldo Araújo.

 

O fato é que no dia 15 de Novembro de 2020, o(a) Presidente da Junta Eleitoral da 10ª Zona Eleitoral – RIO GRANDE DO NORTE, considerando a finalização, na circunscrição, do processamento eletrônico da votação verificada no 1º Turno da Eleições Municipais 2020, emitiu 2 Relatório do Resultado da Totalização do Município JOÃO CÂMARA, de acordo com os registros constantes dos boletins de urna de cada seção eleitoral, conforme documento em anexo

 

Com base no documento oficial supra mencionado do TRE, o Sr. Erinaldo Araújo obteve apenas 60 (sessenta) votos na eleição de vereador no ano de 2020, o que não foi suficiente para ser eleito e nem tampouco ficar na suplência.

 

Sendo assim, o ato praticado por Jadson não violou o art. 3º § 3º, inciso V, da Resolução, que considera o abuso de poder como conduta praticada somente por agente político. 


O Sr. Erinaldo não se enquadra na previsão legal, não sendo considerado “Agente Político”, haja vista que de acordo com o Conselho Federal de Administração, “Agentes políticos são aqueles que compõem os altos escalões do Poder Público, responsáveis pela elaboração das diretrizes de atuação governamental, possuindo atribuições próprias previstas na Constituição, desempenhando funções de direção, orientação e supervisão geral da administração. Em regra, ingressam por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos, sendo sua vinculação com aparelho governamental não profissional, mas institucional e estatutária. São agentes políticos: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais), membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores), Magistrados, Membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores), Membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros) e diplomatas.” Portanto, não é possível concluir que houve abuso de poder em razão de postagem com quem não detém nenhum cargo, função ou compõe altos escalões do Poder Público.

 

Vale destacar, ainda, que não foram trazidas provas que o candidato Jadson Nascimento teve seus votos na Comunidade do Corte, onde foi alegado o poder político partidário do Sr. Erinaldo nesta comunidade, ressaltando-se, ainda, que no áudio instruído como prova, a própria pessoa alega ser do Corte e não ter votado no próprio Sr. Erinaldo.

 

Dessa forma, a prova que acompanha a denúncia foi áudio gravado por interlocutores desconhecidos, não sabendo-se a origem, data ou local que foram feitos, e não participação direta do recorrente, nem tampouco, compareceram a esta secretaria conforme solicitado pela Comissão Especial Eleitoral para prestar esclarecimento. Nesse contexto e feito os esclarecimentos, observou-se ausência de provas necessárias à comprovação da irregularidade apontada.

 

Com base em todos os fatos, provas e informações trazidas aos autos do procedimento administrativo, bem como embasamento jurídico, ESTE CONSELHO DECIDE, POR UNANIMIDADE, PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE JADSON NASCIMENTO DA SILVA, uma vez que os fatos e provas apresentadas nos autos do procedimento não foram suficientes para impugnar o candidato.

 

Relativo à denúncia de nº 006/2023 – Candidata Suzana Kaline Marçal da Silveira

 

No que tange à denuncia apresentada em face da candidata Suzana Kaline Marçal da Silveira, após ouvir a comissão especial eleitoral e ter acesso às provas trazidas a esta reunião 3 extraordinária, foi possível identificar várias inconsistências na declaração de uma popular (sra. Maria Luzia da Silva), sobretudo por esta não estar cadastrada como recebedora do programa do leite na data de 20/09/23, ou seja, a declarante sequer tem como comprovar que realmente esteve no dia e local do suposto ato ilícito. Sendo assim, seria a versão unilateral da declarante (versão trazida por pessoa diretamente interessada na impugnação) em face da versão da Sra. Marleide, a qual estava em sua função pública.

 

O documento público é documento hábil para fragilizar a versão trazida pela Sra Luzia, a qual não possui qualquer registro de estar no local para receber leite, por não ser beneficiária do programa do leite. Sendo assim, não há provas de quem realmente a situação exposta pelo denunciante realmente aconteceu.

 

Outrossim, o denunciante é interessado direto na impugnação da candidata Suzana, haja vista ser esposo da primeira suplente da vaga ao conselho tutelar do biênio 2024-2028 e coordenador do processo de escolha da Sra. Dalva Maria, bem como o mesmo só veio a formalizar a denúncia quatro dias após a eleição, tendo comparecido a esta secretaria com uma suposta testemunha que alegou o ocorrido dia 20 de setembro, um lapso temporal grande para quem presenciou alguma irregularidade, como consta na própria denúncia.

 

Sendo assim, este conselho, após analisar os fatos narrados na denúncia e após ter acesso aos documentos trazidos pela Comissão Especial Eleitoral, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE SUZANA KALINE MARÇAL DA SILVEIRA, uma vez que a única prova (declaração unilateral de uma popular), sem a devida qualificação e sem documentação para conferência de autenticidade, apresentada nos autos, não foram suficientes para comprovar a veracidade das informações.

 

João Câmara/RN, 22 de dezembro de 2023

 

JARMYLA DE CARVALHO LIMA

Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança e do Adolescente


Publicado por:
Izaira Dayane Bezerra Pereira da Silva
Código Identificador:BBB3311C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/01/2024. Edição 3195

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