O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou impedimento de que o reconhecimento de paternidade afetiva voluntária seja feito em cartório sem a manifestação da mãe e do pai biológicos. O entendimento foi estabelecido durante a 1ª Sessão Virtual do CNJ em 2024, ocorrida de 5 a 9 de fevereiro, e se alinha à interpretação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC) e de um juiz do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A orientação do CNJ é para que, nesses casos, quando for desconhecida a posição do pai ou da mãe da criança ou do adolescente a respeito da solicitação, o cartório de registro civil emita nota de recusa ao pedido e oriente o interessado para entrar com uma ação judicial. “Assim, ficam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente”, argumentou o relator da consulta, conselheiro Marcello Terto e Silva.
O voto à Consulta 0000060-94.2023.2.00.0000, acompanhado por unanimidade, cita o Provimento n. 149/2023. O documento instituiu o Código
1. Coletânea sistematizada de disposições legais e princípios referentes a um ramo do direito, subdividido em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, organizado em livros, títulos e capítulos. Traz matéria legislativa nova, inexistente em leis anteriores.
2. Conjunto de disposições, normas ou regulamentos legais, aplicáveis em diversos setores do direito e demais atividades. Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro
1. Âmbito territorial onde determinado juízo exerce sua competência, prestando a atividade jurisdicional.
2. Designação dada ao edifício onde funcionam os órgãos do Poder Judicário.
3. Denominação genérica que se dá à Instituição Judiciária ou à própria Justiça, sobretudo quando se fala em foro comum, foro especial, foro trabalhista, etc.
Fundamentação Legal:
Artigos 25, caput; 46 a 52; 63; 781, do CPC/2015. Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que, entre outros assuntos, orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, na falta de um posicionamento de um dos genitores.
Para fundamentar o seu entendimento, o conselheiro Terto remeteu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, houve destaque para a necessidade de citação dos genitores a fim de permitir uma eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora.
*Com informações da Agência CNJ de Notícias